JurisFonte
TJRSCívelAgravo de Instrumento (Monocrática)TJRS-12189159

Décima Sexta Câmara Cível

Relator
Roberto Carvalho Fraga
Órgão julgador
Décima Sexta Câmara Cível
Data de julgamento
21/09/2026
Data de publicação
21/09/2026
Tipo de recurso
Agravo de Instrumento (Monocrática)
Número
TJRS-12189159

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA VIA SISBAJUD. IMPENHORABILIDADE DE VALORES EM CONTA-CORRENTE. ORIGEM DOS VALORES NÃO COMPROVADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto pela executada contra decisão que rejeitou a alegação de impenhorabilidade de valores bloqueados via SISBAJUD em conta-corrente, ao fundamento de que os valores seriam provenientes de empréstimo concedido por terceiro, com finalidade de manutenção do mínimo existencial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste em saber se os valores bloqueados em conta-corrente são impenhoráveis, sob alegação de que possuem natureza alimentar ou constituem reserva destinada ao mínimo existencial, nos termos do art. 833, incs. IV e X, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A impenhorabilidade prevista no art. 833, inc. X, do CPC aplica-se automaticamente apenas a valores depositados em caderneta de poupança, conforme orientação do STJ firmada no REsp n. 1.660.671/RS.2. Quando o bloqueio recai sobre conta-corrente, cabe à parte executada comprovar que os valores penhorados constituem reserva destinada a assegurar o mínimo existencial.3. A agravante não se desincumbiu do ônus probatório, pois a declaração de terceiro sobre o suposto empréstimo é insuficiente para demonstrar a origem dos recursos, sendo exigível a comprovação documental das transferências. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. RECURSO DESPROVIDO. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 833, incs. IV e X; CPC/2015, art. 854, § 3º, inc. I.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.660.671/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21/2/2024; TJRS, Agravo de Instrumento n. 51325323220268217000, 15ª Câmara Cível, Rel. Roberto Carvalho Fraga, j. 14/8/2026.(Agravo de Instrumento, Nº 51922271420268217000, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Julgado em: 21-09-2026)

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