Vigésima Câmara Cível
- Relator
- Claudia Lima Marques
- Órgão julgador
- Vigésima Câmara Cível
- Data de julgamento
- 21/09/2026
- Data de publicação
- 21/09/2026
- Tipo de recurso
- Agravo de Instrumento (Monocrática)
- Número
- TJRS-12189166
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL PARA IMPUGNAR DECISÃO QUE VERSA EXCLUSIVAMENTE SOBRE A SITUAÇÃO PATRIMONIAL DA COEXECUTADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto por um dos executados contra decisão que converteu em penhora a indisponibilidade de ativos financeiros da coexecutada e determinou a expedição de alvará eletrônico em favor da exequente, sob o argumento de que os valores bloqueados são impenhoráveis por serem inferiores ao limite de 40 salários mínimos previsto no art. 833, inc. X, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste em saber se o agravante possui interesse recursal para impugnar decisão que versa exclusivamente sobre a situação patrimonial da coexecutada. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A decisão agravada trata exclusivamente da situação patrimonial da coexecutada, sem qualquer pronunciamento sobre valores constritos em contas de titularidade do agravante.2. O interesse recursal exige que a decisão impugnada produza prejuízo concreto à esfera jurídica do recorrente; ausente ato judicial que lhe imponha ônus, restrição ou afetação imediata de direitos, não há objeto para a insurgência.3. A matéria relativa aos valores bloqueados em contas do agravante ainda aguardava deliberação definitiva do juízo de origem, de modo que o recurso é prematuro e carece de pressuposto de admissibilidade. IV. DISPOSITIVO:1. Recurso não conhecido.Resultado: 1. O interesse recursal pressupõe decisão que cause gravame atual ao recorrente; inexistindo pronunciamento do juízo de origem sobre a situação patrimonial do agravante, falta pressuposto de admissibilidade do agravo de instrumento.(Agravo de Instrumento, Nº 53269957120268217000, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Claudia Lima Marques, Julgado em: 21-09-2026)
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