JurisFonte
TJRSCívelAgravo de Instrumento (Monocrática)TJRS-12189141

Décima Nona Câmara Cível

Relator
Sergio Fusquine Goncalves
Órgão julgador
Décima Nona Câmara Cível
Data de julgamento
21/09/2026
Data de publicação
21/09/2026
Tipo de recurso
Agravo de Instrumento (Monocrática)
Número
TJRS-12189141

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE REDUÇÃO OU PARCELAMENTO DAS CUSTAS. NÃO CONHECIMENTO. DECISÃO DE INDEFERIMENTO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto por duas pessoas jurídicas contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, ao fundamento de que os documentos apresentados não demonstravam a impossibilidade de arcar com as despesas processuais. As agravantes alegam grave crise financeira, comprovada por balanços patrimoniais e demonstrações de resultado, e sustentam que a decisão agravada indeferiu o benefício sem prévia intimação para complementação da documentação. Subsidiariamente, requerem a redução das custas em 80% ou o parcelamento em até dez prestações mensais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de conhecimento do pedido subsidiário de redução ou parcelamento das custas processuais, formulado apenas em sede recursal; (ii) o preenchimento dos requisitos para a concessão da gratuidade da justiça às agravantes, na condição de pessoas jurídicas. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O pedido subsidiário de redução ou parcelamento das custas processuais não comporta conhecimento, pois não foi submetido à apreciação do juízo de primeiro grau, que examinou exclusivamente o pedido de concessão integral da gratuidade da justiça. A análise da pretensão subsidiária neste recurso implicaria indevida supressão de instância.2. A concessão da gratuidade da justiça à pessoa jurídica é medida excepcional, condicionada à comprovação efetiva da impossibilidade de arcar com os encargos processuais, nos termos do art. 98 do CPC e da Súmula 481 do STJ.3. Os extratos bancários referentes a agosto de 2026 revelam movimentação financeira ativa nas contas das agravantes, com recebimentos via Pix de valores expressivos, pagamentos a fornecedores, tributos e contas de consumo, o que é incompatível com a alegação de impossibilidade de arcar com as despesas processuais.4. Os demonstrativos de IRPJ referentes a junho de 2026 evidenciam resultado tributável, com bases de cálculo expressivas para ambas as agravantes, dados contemporâneos ao ajuizamento dos embargos que não corroboram a alegação de prejuízo contínuo fundada em demonstrações contábeis de exercícios anteriores.5. O balanço patrimonial de uma das agravantes, encerrado em 31/12/2025, registra patrimônio líquido positivo e lucros acumulados, e ambas as agravantes ofertaram bens em garantia avaliados em R$ 760.000,00, elementos que, somados aos demais, afastam a hipossuficiência alegada.6. A análise conjunta da movimentação bancária, dos resultados fiscais recentes, da situação patrimonial e dos demais elementos dos autos não evidencia situação econômico-financeira excepcional apta a justificar a concessão do benefício. IV. DISPOSITIVO:1. Pedido subsidiário de redução ou parcelamento das custas não conhecido, por supressão de instância.2. Decisão de indeferimento da gratuidade da justiça mantida.3. Recurso conhecido em parte e, nesta, desprovido. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 98; CPC/2015, art. 98, §§ 5º e 6º; CPC/2015, art. 99, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 481; TJRS, Agravo de Instrumento nº 52769860820268217000, 19ª Câmara Cível, Rel. Rute dos Santos Rossato, j. 09-09-2026; TJRS, Agravo de Instrumento nº 53054642620268217000, 19ª Câmara Cível, Rel. Alexandre Fernandes Gastal, j. 04-09-2026.(Agravo de Instrumento, Nº 52939792920268217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Fusquine Goncalves, Julgado em: 21-09-2026)

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