Vigésima Segunda Câmara Cível
- Relator
- Marilene Bonzanini
- Órgão julgador
- Vigésima Segunda Câmara Cível
- Data de julgamento
- 21/09/2026
- Data de publicação
- 21/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Cível (Monocrática)
- Número
- TJRS-12190137
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº. 1.340.553/RS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. NÃO CABIMENTO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. TEMA 1.229, DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo Município contra sentença que julgou procedentes os embargos à execução fiscal, reconhecendo a prescrição intercorrente e extinguindo a execução, ao fundamento de que a Fazenda Pública permaneceu inerte por período superior ao prazo legal, sem promover a citação da legítima devedora, mesmo após sua identificação em audiência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há duas questões em discussão: (i) a configuração da prescrição intercorrente diante das providências adotadas pela Fazenda Pública no curso da execução fiscal; (ii) o cabimento de honorários advocatícios quando a execução fiscal é extinta pelo reconhecimento da prescrição intercorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O prazo de suspensão de um ano previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/1980 inicia automaticamente na data em que a Fazenda Pública toma ciência da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis, independentemente de declaração judicial expressa, conforme tese fixada pelo STJ no REsp 1.340.553/RS (Tema 566).2. Entre a ciência da primeira tentativa frustrada de localização do executado e a remessa dos autos para digitalização, transcorreu lapso superior a oito anos sem a citação da legítima devedora, embora identificada em audiência realizada anteriormente, o que configura a prescrição intercorrente.3. Requerimentos de diligências infrutíferas não suspendem nem interrompem o prazo prescricional intercorrente, pois apenas a efetiva citação ou a constrição patrimonial têm esse condão, conforme entendimento do STJ.4. O erro na identificação do polo passivo, decorrente da juntada de documentos de outro feito pela própria Fazenda Pública, não afasta a inércia processual nem justifica a demora na citação da devedora legítima.5. À luz do princípio da causalidade, não cabe a fixação de honorários advocatícios quando a execução fiscal é extinta pelo reconhecimento da prescrição intercorrente, nos termos do Tema 1.229 do STJ, pois o reconhecimento da prescrição não desconstitui a presunção de certeza e liquidez do título executivo nem a inadimplência do executado. IV. DISPOSITIVO:1. Sentença de procedência dos embargos à execução mantida.2. Recurso desprovido.(Apelação Cível, Nº 50006554120098210023, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marilene Bonzanini, Julgado em: 21-09-2026)
Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.
Criar conta grátis →Temas relacionados
- Impostos
