JurisFonte
TJRSFamíliaAgravo de Instrumento (Monocrática)TJRS-12190129

Décima Quinta Câmara Cível

Relator
Roberto José Ludwig
Órgão julgador
Décima Quinta Câmara Cível
Data de julgamento
21/09/2026
Data de publicação
21/09/2026
Tipo de recurso
Agravo de Instrumento (Monocrática)
Número
TJRS-12190129

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS DE PROFISSIONAIS LIBERAIS. PENHORA VIA SISBAJUD. IMPENHORABILIDADE. VALORES EM CONTA-CORRENTE. ÔNUS DA PROVA DO EXECUTADO. RECURSO DESPROVIDO.  I. CASO EM EXAME:  1. Agravo de instrumento interposto pela executada contra decisão que rejeitou impugnação à penhora e manteve o bloqueio judicial sobre valores depositados em conta-corrente, convertendo a indisponibilidade em penhora para satisfação do crédito exequendo.  II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:  2. A questão em discussão consiste em saber se os valores bloqueados em conta-corrente, em montante inferior a 40 salários mínimos, estão protegidos pela impenhorabilidade prevista no art. 833, inc. X, do CPC.  III. RAZÕES DE DECIDIR:  3.1. Os documentos juntados pela agravante apenas em sede recursal não são conhecidos, pois já existiam anteriormente e estavam ao seu alcance, sem que tenha sido demonstrada justa causa para a juntada extemporânea, nos termos do art. 223 do CPC.  3.2. A impenhorabilidade prevista no art. 833, inc. X, do CPC opera automaticamente apenas para valores depositados em caderneta de poupança. Para valores em conta-corrente ou outras aplicações financeiras, a proteção é condicionada à comprovação, pelo executado, de que o montante constitui reserva patrimonial destinada a assegurar o mínimo existencial, conforme tese firmada pela Corte Especial do STJ no REsp n. 1.660.671/RS.  3.3. A executada limitou-se a alegar que o valor bloqueado é inferior a 40 salários mínimos, sem demonstrar que os valores constituem reserva patrimonial contínua e duradoura voltada à proteção individual ou familiar. A movimentação financeira constatada na conta revela uso cotidiano, incompatível com a finalidade de reserva.  IV. DISPOSITIVO:  4. Recurso desprovido.  ___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 223; art. 833, incs. IV e X.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.660.671/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21.02.2024; TJRS, Agravo de Instrumento nº 53254514820268217000, Décima Quinta Câmara Cível, Rel. Carmem Maria Azambuja Farias, j. 11.09.2026.    (Agravo de Instrumento, Nº 53371130920268217000, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto José Ludwig, Julgado em: 21-09-2026)

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