Segundo Núcleo Especial de Julgamento Cível
- Relator
- Carla Patricia Boschetti Marcon
- Órgão julgador
- Segundo Núcleo Especial de Julgamento Cível
- Data de julgamento
- 21/09/2026
- Data de publicação
- 21/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Cível (Monocrática)
- Número
- TJRS-12188836
Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de revisão de contrato de empréstimo pessoal consignado para trabalhadores do setor privado, mantendo as estipulações pactuadas quanto aos juros remuneratórios e à capitalização de juros. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há cinco questões em discussão: (i) preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal; (ii) abusividade dos juros remuneratórios e necessidade de limitação à taxa média de mercado; (iii) validade da capitalização de juros; (iv) descaracterização da mora; (v) cabimento da repetição do indébito em dobro. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade é rejeitada, pois as razões recursais impugnam, ainda que de forma objetiva, os fundamentos da decisão recorrida, atendendo ao art. 1.010 do CPC. 2. Os juros remuneratórios pactuados não são abusivos, pois não apresentam divergência relevante em relação à taxa média de mercado para a modalidade contratada, conforme dados do Banco Central do Brasil, e o consumidor não trouxe elementos suficientes para demonstrar desvantagem exagerada, nos termos do art. 51, § 1º, do CDC e do REsp nº 1.061.530/RS. 3. A capitalização mensal de juros é válida, pois o contrato prevê expressamente a metodologia Price e taxa anual (79,38%) superior ao duodécuplo da taxa mensal (59,88%), o que satisfaz o requisito da pactuação expressa exigido pela Súmula 541 do STJ e pela MP nº 2.170-36/2001. 4. A descaracterização da mora não é cabível, pois não foi reconhecida abusividade nos encargos do período de normalidade contratual, conforme a Súmula 380 do STJ e as teses fixadas nos REsp nº 1.061.530/RS e REsp nº 1.639.320/SP. 5. A repetição do indébito, simples ou em dobro, é indevida, pois a manutenção da regularidade dos encargos pactuados afasta a existência de valores a restituir. IV. DISPOSITIVO: Preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade rejeitada. Recurso desprovido.(Apelação Cível, Nº 50083070620268213001, Segundo Núcleo Especial de Julgamento Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carla Patricia Boschetti Marcon, Julgado em: 21-09-2026)
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