JurisFonte
TJRSCívelAgravo de Instrumento (Monocrática)TJRS-12188804

Ação revisional de contrato bancário. Tutela de urgência. Limitação dos descontos ao valor incontroverso. Abstenção de inscrição em cadastros de inadimplentes

Relator
Alessandra Abrao Bertoluci
Órgão julgador
Primeiro Núcleo Especial de Julgamento Cível
Data de julgamento
21/09/2026
Data de publicação
21/09/2026
Tipo de recurso
Agravo de Instrumento (Monocrática)
Número
TJRS-12188804

Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. TUTELA DE URGÊNCIA. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS AO VALOR INCONTROVERSO. ABSTENÇÃO DE INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. MANUTENÇÃO NA POSSE DO VEÍCULO. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela provisória de urgência antecipada em ação revisional de contrato bancário, na qual o agravante pleiteava o depósito judicial do valor incontroverso, a descaracterização da mora e a abstenção de inscrição em cadastros de inadimplentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há duas questões em discussão: (i) a presença dos requisitos para a concessão da tutela de urgência diante da alegada abusividade dos juros remuneratórios pactuados; (ii) a possibilidade de manutenção na posse do veículo. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. Deixa-se de conhecer do pedido de manutenção da posse do veículo, por inovação recursal, pois a matéria não foi tratada na decisão pelo juízo de origem, bem como não há indícios de que bem móvel foi dado em garantia do contrato.2. A concessão da tutela de urgência exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC.3. A discrepância significativa entre a taxa de juros contratada e a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil confere probabilidade ao direito invocado pelo agravante, em juízo de cognição sumária.4. O perigo de dano está configurado, pois os descontos fundados em juros supostamente abusivos comprometem a renda do agravante. IV. DISPOSITIVO:Recurso conhecido em parte e parcialmente provido.(Agravo de Instrumento, Nº 53328044220268217000, Primeiro Núcleo Especial de Julgamento Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alessandra Abrao Bertoluci, Julgado em: 21-09-2026)

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