Sexta Câmara Criminal
- Relator
- Sérgio Miguel Achutti Blattes
- Órgão julgador
- Sexta Câmara Criminal
- Data de julgamento
- 21/09/2026
- Data de publicação
- 21/09/2026
- Tipo de recurso
- Habeas Corpus Criminal (Monocrática)
- Número
- TJRS-12190299
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. UNIFICAÇÃO DE PENAS. REGIME PRISIONAL. PRISÃO DOMICILIAR. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME:1. Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado contra decisão do Juízo da Vara Adjunta de Execuções Criminais que, após a unificação das penas, determinou a regressão da paciente ao regime fechado, com expedição de mandado de prisão, em substituição ao regime aberto com prisão domiciliar anteriormente vigente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus é via adequada para impugnar decisão proferida em execução penal que, após unificação de penas, fixa regime fechado e determina o recolhimento da paciente. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O habeas corpus não é instrumento jurídico apropriado para questionar decisões relativas à unificação de penas, à fixação do regime de cumprimento resultante e à situação da prisão domiciliar no curso da execução penal, matérias que desafiam a interposição de agravo em execução, recurso específico previsto no art. 197 da Lei de Execução Penal.2. O conhecimento excepcional do habeas corpus em matéria de execução penal somente é admissível quando a ilegalidade é constatável de plano, sem necessidade de dilação probatória, hipótese não verificada no caso.3. As questões suscitadas exigem exame aprofundado do histórico executório da paciente, com cotejo integral dos registros, cômputo dos períodos cumpridos e análise dos efeitos da nova condenação sobre o saldo e o regime resultante da unificação, providências incompatíveis com a via angusta do writ. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Habeas corpus não conhecido.Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não é via adequada para impugnar decisões relativas à unificação de penas e à fixação de regime prisional em execução penal, para as quais existe recurso específico — o agravo em execução —, sendo admissível o conhecimento excepcional do writ apenas quando verificável, de plano e sem dilação probatória, ilegalidade flagrante à liberdade de locomoção do paciente. ___________Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 647; LEP, art. 197; Regimento Interno do TJRS, art. 206, inc. XXXVIII.Jurisprudência relevante citada: TJRS, Habeas Corpus Criminal nº 52792919620258217000, Segunda Câmara Criminal, Rel. Marcia Kern, j. 19-09-2025.(Habeas Corpus Criminal, Nº 53270961120268217000, Sexta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Miguel Achutti Blattes, Julgado em: 21-09-2026)
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