Ação revisional de contrato bancário. Juros remuneratórios abusivos. Limitação à taxa média de mercado. Descaracterização da mora
- Relator
- Alessandra Abrao Bertoluci
- Órgão julgador
- Primeiro Núcleo Especial de Julgamento Cível
- Data de julgamento
- 21/09/2026
- Data de publicação
- 21/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Cível (Monocrática)
- Número
- TJRS-12190286
Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. RECURSO DA PARTE RÉ DESPROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelações cíveis interpostas pela parte ré e pela parte autora contra sentença que julgou procedentes os pedidos revisionais, limitando os juros remuneratórios à taxa média de mercado, descaracterizando a mora e determinando a restituição simples dos valores pagos a maior, com atualização pelo IPCA e incidência da taxa Selic após a citação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. No recurso da parte ré, há duas questões em discussão: (i) a validade das cláusulas contratuais pactuadas, com fundamento no princípio do pacta sunt servanda; (ii) a inexistência de danos materiais a serem restituídos.2. No recurso da parte autora, a questão em discussão consiste na majoração dos honorários advocatícios fixados na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O CDC é aplicável às instituições financeiras, nos termos da Súmula n.º 297 do STJ, sendo legítima a revisão judicial de cláusulas abusivas que imponham desvantagem exagerada ao consumidor, conforme os arts. 39, inciso V, e 51, inciso IV, do CDC.2. A taxa de juros remuneratórios contratada supera significativamente a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil para a mesma modalidade de crédito, e a instituição financeira não apresentou documentação capaz de justificar objetivamente a adoção de encargos tão elevados, configurando onerosidade excessiva nos termos do art. 51, § 1º, inciso III, do CDC.3. O reconhecimento da abusividade dos encargos exigidos no período de normalidade contratual descaracteriza a mora do devedor, conforme orientação firmada pelo STJ no julgamento do REsp n.º 1.061.530/RS.4. A restituição dos valores pagos a maior deve ocorrer na forma simples, pois, até o reconhecimento judicial da abusividade, a obrigação se apresentava hígida, sem cobrança indevida que justifique a devolução em dobro; a compensação restringe-se às parcelas vencidas e inadimplidas, vedada em relação às vincendas, nos termos do art. 369 do CC.5. Os honorários advocatícios fixados na sentença são insuficientes para remunerar condignamente o trabalho desenvolvido, justificando a majoração para R$ 1.500,00. IV. DISPOSITIVO:Recurso da parte ré desprovido.Recurso da parte autora parcialmente provido.(Apelação Cível, Nº 50430465220258210022, Primeiro Núcleo Especial de Julgamento Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alessandra Abrao Bertoluci, Julgado em: 21-09-2026)
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