Décima Segunda Câmara Cível
- Relator
- José Vinícius Andrade Jappur
- Órgão julgador
- Décima Segunda Câmara Cível
- Data de julgamento
- 21/09/2026
- Data de publicação
- 21/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Cível (Monocrática)
- Número
- TJRS-12191225
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. CONTRATOS COLIGADOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL MANTIDA. I. CASO EM EXAME:1. Apelações cíveis interpostas contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarando a rescisão do contrato de compra e venda de veículo e do contrato de financiamento coligado, condenando os réus solidariamente à restituição dos valores pagos a título de danos materiais e ao pagamento de indenização por danos morais. Os autores recorrem para majorar o valor dos danos morais. A instituição financeira recorre para afastar sua responsabilidade solidária, a rescisão do contrato de financiamento e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. No recurso da parte autora, a questão em discussão consiste na majoração do valor da indenização por danos morais.2. No recurso da instituição financeira, há duas questões em discussão: (i) a responsabilidade solidária do banco pela rescisão dos contratos coligados de compra e venda e de financiamento; (ii) a existência de danos morais indenizáveis e o valor fixado. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A relação jurídica submete-se ao CDC, pois os autores são consumidores finais e os réus são fornecedores de produtos e serviços no mercado de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º, da Lei nº 8.078/1990.2. A operação de compra e venda e o financiamento com alienação fiduciária constituem contratos coligados, pois a revendedora e seus representantes figuram expressamente no instrumento de crédito bancário como vendedores intervenientes, afastando a tese de autonomia contratual sustentada pela instituição financeira.3. A instituição financeira integrou a cadeia de fornecimento, viabilizando e beneficiando-se economicamente do negócio, razão pela qual responde solidariamente pelos vícios que frustraram o contrato principal, nos termos do CDC.4. A rescisão do contrato de financiamento é consequência lógica da rescisão do contrato de compra e venda ao qual está coligado, porquanto o contrato acessório perde sua causa jurídica com a desfazimento do negócio principal.5. A impossibilidade de transferência do veículo por retenção documental da revendedora privou os autores do uso e gozo do bem adquirido, configurando dano moral indenizável, sendo o valor fixado na sentença proporcional e razoável. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Sentença de procedência parcial mantida.2. Recurso da parte autora provido em parte.3. Recurso da instituição financeira desprovido.Tese de julgamento: 1. A instituição financeira que figura como interveniente em contrato de compra e venda de veículo integra a cadeia de fornecimento e responde solidariamente, nos termos do CDC, pela rescisão dos contratos coligados e pelos danos decorrentes do inadimplemento do contrato principal. ___________Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º e 3º; CC/2002, art. 884; CTB, art. 123, inc. I e § 1º; CPC/2015, art. 487, inc. I.Jurisprudência relevante citada: não há jurisprudência citada no voto.(Apelação Cível, Nº 50042132920198210004, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Vinícius Andrade Jappur, Julgado em: 21-09-2026)
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