JurisFonte
TJRSTributárioApelação Cível (Monocrática)TJRS-12189648

Primeira Câmara Cível

Relator
Alberto Delgado Neto
Órgão julgador
Primeira Câmara Cível
Data de julgamento
21/09/2026
Data de publicação
21/09/2026
Tipo de recurso
Apelação Cível (Monocrática)
Número
TJRS-12189648

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. BAIXO VALOR. AUSÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO ÚTIL. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. TEMAS 1.184 E 1.428 DO STF. EXTINÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR MANTIDA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. I. CASO EM EXAME:Apelação Cível da sentença que extinguiu execução fiscal por ausência de interesse de agir, com fundamento no art. 485, inc. VI, do CPC e na Resolução CNJ nº 547/2024, em razão do baixo valor do crédito e da ausência de movimentação útil por mais de um ano. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:Há duas questões em discussão: (i) se a sentença extintiva ofendeu a autoridade de decisão anterior desta Corte que havia determinado o prosseguimento; (ii) se estão presentes os requisitos da Resolução CNJ nº 547/2024 para a extinção da execução fiscal por falta de interesse de agir. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O STF, no Tema 1.184, reconheceu a legitimidade da extinção de execuções fiscais de baixo valor por ausência de interesse de agir, com fundamento no princípio constitucional da eficiência administrativa, condicionando o ajuizamento à prévia tentativa de conciliação ou solução administrativa e ao protesto do título.2. O Tema 1.428 do STF, posterior à decisão monocrática que havia determinado o prosseguimento, fixou que as providências da Resolução CNJ nº 547/2024 não interferem na competência tributária dos entes federativos e devem ser observadas independentemente de legislação local, configurando novo paradigma jurídico de aplicação imediata aos processos em curso, sem ofensa à coisa julgada.3. O valor da execução é inferior a R$ 10.000,00 e o exequente não comprovou o atendimento integral dos requisitos da Resolução CNJ nº 547/2024, embora intimado para tanto.4. A única constrição patrimonial verificada nos autos, ocorrida em 2024, alcançou valor ínfimo frente ao débito total, o que não configura localização de bens penhoráveis apta a afastar a extinção, nos termos do art. 1º, § 1º, da Resolução CNJ nº 547/2024. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Sentença de extinção mantida.2. Negado provimento ao recurso.Tese de julgamento: 1. As providências da Resolução CNJ nº 547/2024, chanceladas pelos Temas 1.184 e 1.428 do STF, devem ser observadas para o processamento e a extinção de execuções fiscais de baixo valor por ausência de interesse de agir, independentemente de legislação local e sem ofensa à competência tributária dos entes federativos. 2. A superveniência do Tema 1.428 do STF constitui novo paradigma jurídico que autoriza o reexame das condições da ação executiva fiscal, ainda que decisão anterior desta Corte tenha determinado o prosseguimento com base em entendimento superado. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 485, inc. VI; art. 927, inc. III; Resolução CNJ nº 547/2024, arts. 1º, 2º e 3º.Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.355.208/SC, Tema 1.184; STF, ARE nº 1.553.607/RS, Tema 1.428; STJ, Súmula nº 568; TJRS, Apelação Cível nº 50002381520138210002, Segunda Câmara Cível, Rel. Ricardo Torres Hermann, j. 17-12-2025.(Apelação Cível, Nº 50091213520198210003, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alberto Delgado Neto, Julgado em: 21-09-2026)

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