Segundo Núcleo Especial de Julgamento Cível
- Relator
- Carla Patricia Boschetti Marcon
- Órgão julgador
- Segundo Núcleo Especial de Julgamento Cível
- Data de julgamento
- 21/09/2026
- Data de publicação
- 21/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Cível (Monocrática)
- Número
- TJRS-12190611
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME:Apelação cível interposta pelo autor contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação revisional de contratos de empréstimo pessoal, limitando os juros remuneratórios à taxa média de mercado, descaracterizando a mora e determinando a repetição simples do indébito, com distribuição igualitária das custas e fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de repetição do indébito na forma dobrada, com fundamento no art. 42, p.u., do CDC; (ii) a redistribuição dos ônus sucumbenciais e a fixaçãodos honorários advocatícios com base no art. 85, § 2º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A revisão judicial de cláusula contratual abusiva não se confunde com a exigência de pagamento indevido punida pelo art. 42, parágrafo único, do CDC, pois a obrigação pactuada permanece válida e exigível até a decisão judicial que reconhece a abusividade.2. A restituição em dobro exige prova inequívoca de má-fé da instituição financeira, ausente na hipótese de mera revisão de taxa de juros considerada abusiva.3. A parte autora foi sucumbente apenas quanto ao pedido de repetição em dobro, de modo que a distribuição igualitária das custas não reflete a proporção do decaimento, impondo-se a redistribuição na proporção de 70% a cargo do réu e 30% a cargo do autor.4. A fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa é excepcional e reservada aos casos em que o proveito econômico for inestimável, irrisório ou o valor da causa muito baixo, situações não verificadas no caso, razão pela qual os honorários devem ser fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC e do Tema 1.076 do STJ. IV. DISPOSITIVO:Recurso parcialmente provido.(Apelação Cível, Nº 50072184520268213001, Segundo Núcleo Especial de Julgamento Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carla Patricia Boschetti Marcon, Julgado em: 21-09-2026)
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