JurisFonte
TJRSTributárioApelação Cível (Monocrática)TJRS-12189613

Vigésima Segunda Câmara Cível

Relator
Iris Helena Medeiros Nogueira
Órgão julgador
Vigésima Segunda Câmara Cível
Data de julgamento
21/09/2026
Data de publicação
21/09/2026
Tipo de recurso
Apelação Cível (Monocrática)
Número
TJRS-12189613

Ementa

DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. ISS. SERVIÇOS DE CORRETAGEM. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DO TOMADOR DE SERVIÇOS. ILEGITIMIDADE ATIVA DO MUNICÍPIO AFASTADA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DESCONSTITUÍDA. RECURSO PROVIDO. 1. A sentença partiu de premissa equivocada ao identificar a executada como prestadora dos serviços tributados. O ISS cobrado na execução não incide sobre serviços de plano de saúde, mas sobre serviços de corretagem prestados por empresa estabelecida no Município de São Leopoldo à executada, enquadrados no subitem 10.01 da lista anexa à LC nº 116/2003.2. O Município de São Leopoldo detém competência tributária para exigir o ISS, pois a prestadora dos serviços de corretagem está estabelecida em seu território, local onde se situa a unidade econômica e profissional com poderes decisórios para a realização do núcleo da operação, conforme o art. 3º da LC nº 116/2003 e a orientação firmada pelo STJ no REsp nº 1.060.210/SC.3. A executada figura na execução não como prestadora de serviços, mas como tomadora dos serviços de corretagem. A ausência de emissão de nota fiscal pela corretora transfere ao contratante a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ISS, nos termos do art. 35, V, da Lei Municipal nº 5.047/2001, com respaldo no art. 6º, §1º, da LC nº 116/2003 e nos arts. 121, p.u., inc. II, e 128 do CTN.4. As demais alegações da exceção de pré-executividade — falta de indicação do sujeito passivo na CDA, inexequibilidade do título e caráter confiscatório da multa — não foram examinadas pela origem em razão da extinção prematura do feito, devendo ser apreciadas pelo juízo de primeiro grau, sob pena de supressão de instância. APELAÇÃO CÍVEL PROVIDA. (Apelação Cível, Nº 50051805520178210033, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Iris Helena Medeiros Nogueira, Julgado em: 21-09-2026)

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