Terceira Câmara Cível
- Relator
- Nelson Antonio Monteiro Pacheco
- Órgão julgador
- Terceira Câmara Cível
- Data de julgamento
- 21/09/2026
- Data de publicação
- 21/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Cível (Monocrática)
- Número
- TJRS-12189628
Ementa
DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. FALECIMENTO DO EXECUTADO ANTES DA CITAÇÃO. REDIRECIONAMENTO AO ESPÓLIO OU SUCESSORES. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 392 DO STJ. SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo município exequente contra sentença que extinguiu execução fiscal, sem resolução de mérito, em razão do falecimento da parte executada antes de sua citação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste em saber se é possível o redirecionamento da execução fiscal ao espólio ou aos sucessores quando o óbito do executado ocorreu antes da citação. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O falecimento da parte executada ocorreu antes de sua citação, o que impede a angularização da relação processual e inviabiliza o redirecionamento da execução ao espólio ou aos sucessores.2. A Súmula nº 392 do STJ veda a modificação do sujeito passivo da execução fiscal, sendo inaplicável a substituição da CDA para incluir novo devedor quando a alteração não decorre de mero erro material ou formal.3. O redirecionamento ao espólio somente é admitido quando o falecimento do executado ocorre após a citação válida, hipótese não verificada nos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Sentença de extinção mantida.2. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 1. O falecimento do executado antes de sua citação impede o redirecionamento da execução fiscal ao espólio ou aos sucessores, por ausência de angularização da relação processual, nos termos da Súmula nº 392 do STJ e do Tema 166 do STJ. ___________Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 131, inc. III.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 392; STJ, REsp 1.045.472/BA, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Seção, j. 25NOV09 (Tema 166); STJ, REsp 1.410.253/SE, Rel. Min. Eliana Calmon, 2ª Turma, j. 12NOV13; STJ, REsp 1.222.561/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 26ABR11; STJ, AgRg no AREsp 555.204/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 23OUT14; STJ, AgRg no REsp 1.345.801/PR, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 2ª Turma, j. 09ABR13; TJRS, AgInst nº 51282222220228217000, 2ª Câmara Cível, Relª Desª Lúcia de Fátima Cerveira, j. 28SET22.(Apelação Cível, Nº 50033858720258210112, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nelson Antonio Monteiro Pacheco, Julgado em: 21-09-2026)
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