Quarta Câmara Criminal
- Relator
- Julio Cesar Finger
- Órgão julgador
- Quarta Câmara Criminal
- Data de julgamento
- 21/09/2026
- Data de publicação
- 21/09/2026
- Tipo de recurso
- Habeas Corpus Criminal (Monocrática)
- Número
- TJRS-12191028
Ementa
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA TORNADA SEM EFEITO. NÃO COMPARECIMENTO À AUDIÊNCIA ADMONITÓRIA. WRIT UTILIZADO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. ALEGAÇÃO DE PERMANÊNCIA DO PACIENTE NO NUGESP, EM CELA DE TRIAGEM. SITUAÇÃO NÃO CONSTATADA. RECOLHIMENTO EM REGIME ABERTO, DE ACORDO COM A CONDENAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DA IMPETRAÇÃO. I. CASO EM EXAME: 1. Habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública em favor de paciente condenado a pena de detenção em regime aberto, com sursis concedido, que não compareceu à audiência admonitória para a qual foi devidamente intimado. O Juízo da Execução determinou a imediata execução da pena. A defesa alega que a decisão é ilegal e sustenta que o paciente estaria recolhido no NUGESP, em condições incompatíveis com o regime aberto, requerendo sua colocação em prisão domiciliar. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de utilização do habeas corpus como sucedâneo do agravo em execução para impugnar a decisão que tornou sem efeito o sursis; e (ii) a manutenção do paciente em cela de triagem, em condições incompatíveis com o regime aberto, violando a Súmula Vinculante 56 e o Tema de Repercussão Geral 423 do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A decisão que tornou sem efeito o sursis e determinou a execução imediata da pena desafia agravo em execução, recurso específico previsto no art. 197 da LEP, sendo inadmissível o uso do habeas corpus como sucedâneo recursal, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade ou ato manifestamente teratológico. 4. Não há flagrante ilegalidade ou teratologia a justificar a superação do óbice, pois o art. 161 da LEP autoriza expressamente a revogação do sursis e a execução imediata da pena diante do não comparecimento injustificado do condenado à audiência admonitória, após regular intimação. Precedentes. 5. A alegação de que o paciente permaneceria segregado em condições incompatíveis com o regime aberto não se confirmou. Informações prestadas pelo Juízo e obtidas em consulta aos sistemas informatizados demonstram que o paciente está recolhido em regime aberto, conforme determinado. Ademais, ainda que a situação irregular de recolhimento fosse procedente, ela não seria atribuível ao Juízo de primeiro grau, que ordenou de forma expressa o cumprimento da pena em regime aberto, o que impediria o exame da questão diretamente neste Tribunal, sob pena de supressão de instância. IV. DISPOSITIVO: 6. Habeas corpus não conhecido. (Habeas Corpus Criminal, Nº 53327992020268217000, Quarta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Julio Cesar Finger, Julgado em: 21-09-2026)
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