Primeiro Núcleo Especial de Julgamento Cível
- Relator
- Alessandra Abrao Bertoluci
- Órgão julgador
- Primeiro Núcleo Especial de Julgamento Cível
- Data de julgamento
- 21/09/2026
- Data de publicação
- 21/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Cível (Monocrática)
- Número
- TJRS-12188298
Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou parcialmente procedente ação revisional de contrato de empréstimo pessoal não consignado, limitando os juros remuneratórios à taxa média de mercado de 5,92% ao mês, descaracterizando a mora e determinando a devolução simples dos valores cobrados em excesso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há quatro questões em discussão: (i) preliminar de nulidade da sentença por ausência de intimação para produção de provas; (ii) preliminar de nulidade da sentença por ausência de análise de documentação fundamental; (iii) preliminar de carência de ação por falta de interesse processual em razão de cláusula de quitação; (iv) mérito quanto à abusividade dos juros remuneratórios pactuados e à possibilidade de revisão contratual. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A preliminar de nulidade por ausência de intimação para produção de provas é rejeitada, pois a controvérsia restringe-se à análise de cláusulas contratuais, e a documentação acostada aos autos é suficiente para o julgamento do mérito, cabendo ao magistrado, como destinatário final da prova, avaliar a pertinência das diligências requeridas, nos termos do art. 370 do CPC.2. A preliminar de nulidade por ausência de análise de documentação fundamental é rejeitada, pois a sentença está suficientemente motivada, não sendo o julgador obrigado a se manifestar sobre cada prova ou argumento, mas apenas a expor os fundamentos de sua decisão.3. A preliminar de carência de ação por falta de interesse processual é rejeitada, pois a cláusula de quitação não impede a revisão judicial de cláusulas abusivas em contratos de consumo, sendo a análise de sua validade questão de mérito.4. Os juros remuneratórios pactuados são abusivos, pois superam expressivamente a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil para a mesma modalidade de crédito, configurando desvantagem exagerada ao consumidor, nos termos do art. 51, § 1º, III, do CDC, sem que a instituição financeira tenha demonstrado critérios objetivos que justificassem a discrepância.5. Reconhecida a abusividade dos encargos no período de normalidade contratual, descaracteriza-se a mora do devedor, e a repetição dos valores pagos a maior deve ocorrer na forma simples, corrigida pelo IPCA desde o desembolso e acrescida de juros pela Taxa Selic, deduzida a correção monetária, a contar da citação, admitida a compensação com parcelas vencidas e inadimplidas, vedada a compensação com prestações vincendas, nos termos do art. 369 do CC/2002. IV. DISPOSITIVO:Recurso desprovido.(Apelação Cível, Nº 50041542720268213001, Primeiro Núcleo Especial de Julgamento Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alessandra Abrao Bertoluci, Julgado em: 21-09-2026)
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