JurisFonte
TJRSCívelApelação Cível (Monocrática)TJRS-12190595

Primeiro Núcleo Especial de Julgamento Cível

Relator
Jorge Luís Dall'Agnol
Órgão julgador
Primeiro Núcleo Especial de Julgamento Cível
Data de julgamento
21/09/2026
Data de publicação
21/09/2026
Tipo de recurso
Apelação Cível (Monocrática)
Número
TJRS-12190595

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EXPRESSAMENTE PACTUADA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA NÃO PREVISTA NO CONTRATO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e materiais, ajuizada em face de instituição financeira, visando à revisão de cláusulas de contrato de empréstimo pessoal consignado, ao afastamento da capitalização de juros e da comissão de permanência, à repetição do indébito em dobro e à condenação por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há quatro questões em discussão: (a) a abusividade dos juros remuneratórios e sua limitação à taxa média de mercado; (b) a validade da capitalização de juros; (c) a nulidade da cobrança de comissão de permanência; (d) o cabimento de indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR: A taxa de juros remuneratórios contratada não apresenta divergência relevante em relação à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para o mesmo período e modalidade, o que afasta a abusividade, nos termos do STJ, REsp n. 1.061.530/RS. A capitalização mensal de juros é válida, pois o contrato prevê expressamente a taxa mensal e a taxa anual superior ao duodécuplo da taxa mensal, atendendo ao dever de informação e à exigência de pactuação expressa, conforme as Súmulas 539 e 541 do STJ e o Tema 247 do STJ. O contrato não prevê comissão de permanência, mas apenas juros remuneratórios, juros moratórios e multa contratual, o que afasta qualquer irregularidade nesse ponto. A ausência de abusividade nos encargos contratuais impede o reconhecimento da descaracterização da mora. O dano moral não se configura pela mera alegação de abusividade contratual, sem comprovação de ofensa concreta aos direitos da personalidade, como inscrição indevida em cadastros de inadimplentes ou privação de necessidades básicas. IV. DISPOSITIVO: Recurso desprovido.(Apelação Cível, Nº 50025608820268210022, Primeiro Núcleo Especial de Julgamento Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luís Dall'Agnol, Julgado em: 21-09-2026)

Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.

Criar conta grátis →
O inteiro teor está disponível no site do tribunal. Acessar inteiro teor no tribunal →

Temas relacionados

  • Práticas Abusivas