Segundo Núcleo Especial de Julgamento Cível
- Relator
- Carla Patricia Boschetti Marcon
- Órgão julgador
- Segundo Núcleo Especial de Julgamento Cível
- Data de julgamento
- 21/09/2026
- Data de publicação
- 21/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Cível (Monocrática)
- Número
- TJRS-12188560
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO. APLICAÇÃO DA LEI Nº 14.905/2024. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:Apelação cível interposta pelo autor contra sentença que julgou procedentes os pedidos em ação revisional de contrato bancário, limitando os juros remuneratórios à taxa média de mercado, determinando a devolução dos valores cobrados em excesso com correção pelo IPCA desde o desembolso e juros de mora pela Taxa Selic, e fixando honorários advocatícios sucumbenciais em R$ 1.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:Há duas questões em discussão: (i) a aplicação do IGP-M e de juros moratórios de 1% ao mês sobre a repetição do indébito, em substituição à Taxa Selic; (ii) a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A Lei nº 14.905/2024 alterou os arts. 389 e 406 do CC/2002, unificando os critérios de correção monetária e mora legal nas obrigações civis, com aplicação imediata às condenações judiciais.2. A sentença aplicou corretamente o IPCA desde o desembolso e a Taxa Selic, deduzida a correção monetária, a partir da citação, em conformidade com a legislação vigente.3. Os honorários advocatícios devem ser fixados por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC/2015, quando o valor da causa for irrisório, como no caso concreto.4. A tabela de honorários recomendada pela OAB tem natureza meramente informativa e não vincula o magistrado na fixação da sucumbência, nos termos do art. 85, § 8º-A, do CPC/2015.5. O valor de R$ 1.000,00 fixado a título de honorários é razoável e proporcional ao trabalho desenvolvido, considerando a natureza repetitiva da demanda bancária e o julgamento antecipado. IV. DISPOSITIVO: Recurso desprovido.(Apelação Cível, Nº 50103508320268210003, Segundo Núcleo Especial de Julgamento Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carla Patricia Boschetti Marcon, Julgado em: 21-09-2026)
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