Décima Sexta Câmara Cível
- Relator
- Deborah Coleto Assumpção de Moraes
- Órgão julgador
- Décima Sexta Câmara Cível
- Data de julgamento
- 21/09/2026
- Data de publicação
- 21/09/2026
- Tipo de recurso
- Agravo de Instrumento (Monocrática)
- Número
- TJRS-12189889
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REJEIÇÃO MANTIDA. CONVERSÃO DE INDISPONIBILIDADE EM PENHORA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade, converteu em penhora a indisponibilidade de ativos financeiros e condicionou a expedição de alvará à preclusão e à ausência de efeito suspensivo nos embargos de terceiro, em execução de título extrajudicial fundada em contrato de honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de acolhimento da exceção de pré-executividade para extinguir a execução por suposta iliquidez e inexigibilidade do título; (ii) a necessidade de suspender a expedição de alvará de levantamento diante da pendência dos embargos de terceiro. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A exceção de pré-executividade é via de defesa estrita e excepcional, cabível apenas para matérias de ordem pública cognoscíveis de ofício ou nulidades flagrantes demonstráveis por prova documental pré-constituída, sem necessidade de dilação probatória.2. As controvérsias suscitadas pelo agravante — extensão do cumprimento contratual, alcance da renúncia dos advogados, cronologia das comunicações e proporcionalidade dos honorários — demandam cognição aprofundada e instrução probatória, incompatíveis com a via estreita da exceção de pré-executividade.3. O título executivo extrajudicial preenche formalmente os requisitos legais de exigibilidade, não se verificando nulidade evidente apta a justificar o acolhimento do incidente.4. A conversão da indisponibilidade de ativos financeiros em penhora decorre da sistemática regular da execução por quantia certa, sem irregularidade na formalização da constrição.5. A decisão agravada subordinou expressamente a expedição do alvará à preclusão e à ausência de efeito suspensivo nos embargos de terceiro, resguardando adequadamente os interesses das partes e de terceiros. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso desprovido. Decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade, converteu a indisponibilidade em penhora e estabeleceu as condições para a expedição de alvará mantida.Tese de julgamento: 1. A exceção de pré-executividade não é via adequada para discussão de questões que envolvam a extensão do cumprimento contratual, o alcance de renúncia e a proporcionalidade de honorários advocatícios, por demandarem dilação probatória incompatível com o incidente. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.021, § 4º; 1.025; 1.026, §§ 2º e 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 568.(Agravo de Instrumento, Nº 53346283620268217000, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Deborah Coleto Assumpção de Moraes, Julgado em: 21-09-2026)
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