Primeiro Núcleo Especial de Julgamento Cível
- Relator
- Katia Elenise Oliveira da Silva
- Órgão julgador
- Primeiro Núcleo Especial de Julgamento Cível
- Data de julgamento
- 21/09/2026
- Data de publicação
- 21/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Cível (Monocrática)
- Número
- TJRS-12189045
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. EXIGÊNCIA DE RECONHECIMENTO DE FIRMA. FORMALISMO EXCESSIVO. ACESSO À JUSTIÇA. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu ação revisional sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inc. IV, do CPC, por suposta irregularidade na representação processual da parte autora, decorrente do não atendimento à determinação de juntada de procuração com firma reconhecida ou assinatura digital certificada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste em saber se a exigência de reconhecimento de firma ou assinatura digital certificada em procuração ad judicia, sem indício concreto de fraude, constitui requisito legal válido para a extinção do processo. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O art. 105 do CPC não exige reconhecimento de firma como requisito de validade da procuração ad judicia, presumindo-se a veracidade da assinatura salvo fundada dúvida ou impugnação da parte contrária.2. A imposição de exigências formais não previstas em lei depende da existência de indícios objetivos e concretos de fraude ou vício na outorga dos poderes.3. A exigência de firma reconhecida ou assinatura digital certificada, sem qualquer indício concreto de falsidade, configura formalismo excessivo e cria obstáculo injustificado ao acesso à Justiça, garantido pelo art. 5º, inc. XXXV, da CF/1988.4. A parte autora juntou instrumento de mandato subscrito por sua curadora, acompanhado de documentos pessoais, comprovante de endereço e cópia do contrato objeto da revisão, atendendo plenamente os requisitos do art. 105 do CPC. IV. DISPOSITIVO:1. Recurso provido.(Apelação Cível, Nº 50194808220268210008, Primeiro Núcleo Especial de Julgamento Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Katia Elenise Oliveira da Silva, Julgado em: 21-09-2026)
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