Ação de repactuação de dívidas. Superendividamento. Tutela de urgência indeferida. Nulidade da decisão por ausência de fundamentação concreta
- Relator
- Eduardo João Lima Costa
- Órgão julgador
- Vigésima Quinta Câmara Cível
- Data de julgamento
- 21/09/2026
- Data de publicação
- 21/09/2026
- Tipo de recurso
- Agravo de Instrumento (Monocrática)
- Número
- TJRS-12189020
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. NULIDADE DA DECISÃO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. DESCONSTITUIÇÃO DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência em ação de repactuação de dívidas fundada em superendividamento, sob o fundamento de ausência de prova documental das despesas e de inaplicabilidade do instituto às obrigações pagas por boleto bancário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que indeferiu a tutela de urgência está devidamente fundamentada, à luz dos arts. 93, inc. IX, da CF e 489, § 1º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A decisão agravada padece de nulidade por ausência de fundamentação concreta, pois se limitou a afirmar, de modo genérico, que as despesas não estavam suficientemente comprovadas e que a tutela de urgência não alcançaria obrigações pagas por boleto, sem examinar os documentos apresentados na inicial e na emenda.2. A fundamentação padronizada e abstrata, que se presta a justificar o indeferimento de qualquer pedido de tutela provisória em demandas análogas, viola o art. 489, § 1º, inc. III, do CPC, que veda o emprego de motivos indeterminados sem correlação com o quadro fático dos autos.3. A ausência de enfrentamento específico dos documentos contábeis carreados aos autos impede o controle de legalidade e obsta o duplo grau de jurisdição, sendo vedado a esta Corte atuar como órgão originário de instrução e valoração fática, sob pena de supressão de instância.4. A nulidade é reconhecida de ofício, com determinação de retorno dos autos à origem para prolação de nova decisão fundamentada, com análise individualizada dos elementos probatórios, restando prejudicado o exame do mérito recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Decisão agravada desconstituída de ofício, com determinação de retorno dos autos à origem para nova decisão fundamentada. Recurso prejudicado.Tese de julgamento: 1. A decisão que indefere tutela de urgência em ação de superendividamento com base em fundamentos genéricos, sem examinar concretamente os documentos apresentados, é nula por carência de fundamentação, nos termos dos arts. 93, inc. IX, da CF e 489, § 1º, incs. III e IV, do CPC. ___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, inc. IX; CPC/2015, arts. 10, 489, § 1º, incs. III e IV, 932, inc. VIII e 933; CDC, arts. 54-A e 104-A.Jurisprudência relevante citada: n/a.(Agravo de Instrumento, Nº 52154578520268217000, Vigésima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo João Lima Costa, Julgado em: 21-09-2026)
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