Ação indenizatória. Responsabilidade civil do município. Programa habitacional popular (minha casa, minha vida). Loteamento em área inadequada
- Relator
- Alessandra Abrao Bertoluci
- Órgão julgador
- Décima Sétima Câmara Cível
- Data de julgamento
- 21/09/2026
- Data de publicação
- 21/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Cível (Monocrática)
- Número
- TJRS-12189019
Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO. PROGRAMA HABITACIONAL POPULAR (MINHA CASA, MINHA VIDA). LOTEAMENTO EM ÁREA INADEQUADA. CONTROVÉRSIA RELACIONADA À ATUAÇÃO DO ENTE PÚBLICO NA IMPLEMENTAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DE POLÍTICA HABITACIONAL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. INCOMPETÊNCIA DO ÓRGÃO FRACIONÁRIO. DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA. REDISTRIBUIÇÃO. I. CASO EM EXAME:1. Apelações cíveis interpostas pelos autores e pelo Município réu contra sentença de procedência parcial em ação de indenização por danos materiais e morais. Os autores adquiriram lote integrante de loteamento habitacional popular promovido pelo Município, construíram residência com financiamento da Caixa Econômica Federal e tiveram o imóvel condenado pela Defesa Civil e demolido pelo próprio ente público, em razão de graves problemas estruturais decorrentes da implantação do loteamento em área inadequada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste em definir a competência interna para o julgamento dos recursos, diante da natureza da controvérsia — responsabilidade civil do Município pela aprovação, implantação, comercialização e fiscalização de loteamento destinado a programa habitacional popular. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A competência interna dos órgãos fracionários do Tribunal é fixada em razão da matéria deduzida na petição inicial.2. O núcleo da demanda é a responsabilidade civil imputada ao Município por sua atuação na promoção, aprovação, comercialização e fiscalização de loteamento destinado à implementação de política pública habitacional, sem envolver relação contratual com a instituição financeira.3. A controvérsia se enquadra na subclasse "Direito Público Não Especificado", de competência das Câmaras Cíveis integrantes do 1º, 2º e 11º Grupos Cíveis, nos termos do art. 19, § 1º, do RITJRS. IV. DISPOSITIVO:1. Competência declinada. Determinada a redistribuição dos recursos a uma das Câmaras Cíveis integrantes do 1º, 2º e 11º Grupos Cíveis. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 487, inc. I; RITJRS, art. 19, § 1º.Jurisprudência relevante citada: TJRS, Apelação Cível nº 50030453120218210130, Primeira Vice-Presidência, Rel. Ícaro Carvalho de Bem Osório, j. 02-07-2025; TJRS, Agravo de Instrumento nº 50060862320228217000, Primeira Vice-Presidência, Rel. Alberto Delgado Neto, j. 10-05-2022.(Apelação Cível, Nº 50004215120188210053, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alessandra Abrao Bertoluci, Julgado em: 21-09-2026)
Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.
Criar conta grátis →