JurisFonte
TJRSCívelApelação Cível (Monocrática)TJRS-12189019

Ação indenizatória. Responsabilidade civil do município. Programa habitacional popular (minha casa, minha vida). Loteamento em área inadequada

Relator
Alessandra Abrao Bertoluci
Órgão julgador
Décima Sétima Câmara Cível
Data de julgamento
21/09/2026
Data de publicação
21/09/2026
Tipo de recurso
Apelação Cível (Monocrática)
Número
TJRS-12189019

Ementa

APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO. PROGRAMA HABITACIONAL POPULAR (MINHA CASA, MINHA VIDA). LOTEAMENTO EM ÁREA INADEQUADA. CONTROVÉRSIA RELACIONADA À ATUAÇÃO DO ENTE PÚBLICO NA IMPLEMENTAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DE POLÍTICA HABITACIONAL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. INCOMPETÊNCIA DO ÓRGÃO FRACIONÁRIO. DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA. REDISTRIBUIÇÃO. I. CASO EM EXAME:1. Apelações cíveis interpostas pelos autores e pelo Município réu contra sentença de procedência parcial em ação de indenização por danos materiais e morais. Os autores adquiriram lote integrante de loteamento habitacional popular promovido pelo Município, construíram residência com financiamento da Caixa Econômica Federal e tiveram o imóvel condenado pela Defesa Civil e demolido pelo próprio ente público, em razão de graves problemas estruturais decorrentes da implantação do loteamento em área inadequada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste em definir a competência interna para o julgamento dos recursos, diante da natureza da controvérsia — responsabilidade civil do Município pela aprovação, implantação, comercialização e fiscalização de loteamento destinado a programa habitacional popular. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A competência interna dos órgãos fracionários do Tribunal é fixada em razão da matéria deduzida na petição inicial.2. O núcleo da demanda é a responsabilidade civil imputada ao Município por sua atuação na promoção, aprovação, comercialização e fiscalização de loteamento destinado à implementação de política pública habitacional, sem envolver relação contratual com a instituição financeira.3. A controvérsia se enquadra na subclasse "Direito Público Não Especificado", de competência das Câmaras Cíveis integrantes do 1º, 2º e 11º Grupos Cíveis, nos termos do art. 19, § 1º, do RITJRS. IV. DISPOSITIVO:1. Competência declinada. Determinada a redistribuição dos recursos a uma das Câmaras Cíveis integrantes do 1º, 2º e 11º Grupos Cíveis. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 487, inc. I; RITJRS, art. 19, § 1º.Jurisprudência relevante citada: TJRS, Apelação Cível nº 50030453120218210130, Primeira Vice-Presidência, Rel. Ícaro Carvalho de Bem Osório, j. 02-07-2025; TJRS, Agravo de Instrumento nº 50060862320228217000, Primeira Vice-Presidência, Rel. Alberto Delgado Neto, j. 10-05-2022.(Apelação Cível, Nº 50004215120188210053, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alessandra Abrao Bertoluci, Julgado em: 21-09-2026)

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