Segundo Núcleo Especial de Julgamento Cível
- Relator
- Eliziana da Silveira Perez
- Órgão julgador
- Segundo Núcleo Especial de Julgamento Cível
- Data de julgamento
- 21/09/2026
- Data de publicação
- 21/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Cível (Monocrática)
- Número
- TJRS-12189030
Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou procedentes os pedidos em ação revisional de contrato de empréstimo pessoal consignado para trabalhador do setor privado, limitando os juros remuneratórios à taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, descaracterizando a mora e determinando a devolução dos valores cobrados em excesso, com repetição simples do indébito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há três questões em discussão: (i) a abusividade dos juros remuneratórios pactuados e a possibilidade de limitação à taxa média de mercado; (ii) a descaracterização da mora em razão da abusividade reconhecida; (iii) a possibilidade de compensação e repetição do indébito. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A abusividade dos juros remuneratórios se configura quando a taxa contratada supera expressivamente a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma natureza, caracterizando desvantagem exagerada ao consumidor, nos termos do art. 51, § 1º, III, do CDC.2. A instituição financeira não apresentou documentação capaz de justificar objetivamente a adoção de encargos tão elevados, nem demonstrou critérios de análise de risco que amparassem a discrepância verificada em relação à taxa média de mercado.3. O reconhecimento da abusividade nos encargos do período de normalidade contratual, especialmente os juros remuneratórios, impõe a descaracterização da mora, conforme a Súmula 380 do STJ e as teses fixadas nos REsp nº 1.061.530/RS e REsp nº 1.639.320/SP.4. A compensação dos valores deve operar-se sobre as parcelas vencidas e não pagas, vedada a compensação sobre prestações vincendas, nos termos dos arts. 368 e 369 do CC/2002; eventual excedente deve ser devolvido ao consumidor na forma simples, sem aplicação da penalidade do art. 42, parágrafo único, do CDC, ausente prova de má-fé da instituição financeira. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso desprovido.(Apelação Cível, Nº 50078158420268210003, Segundo Núcleo Especial de Julgamento Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eliziana da Silveira Perez, Julgado em: 21-09-2026)
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