Segundo Grupo de Câmaras Cíveis
- Relator
- Nelson Antonio Monteiro Pacheco
- Órgão julgador
- Segundo Grupo de Câmaras Cíveis
- Data de julgamento
- 21/09/2026
- Data de publicação
- 21/09/2026
- Tipo de recurso
- Ação Rescisória (Monocrática)
- Número
- TJRS-12189026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. PEDIDO DE DESISTÊNCIA. HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. I. CASO EM EXAME:1. Ação rescisória ajuizada com fundamento no art. 966, III, V e VII, do CPC, visando rescindir acórdão proferido em apelação cível e reexame necessário. Antes da angularização da relação processual, o autor requereu a desistência da ação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste na análise do pedido de desistência da ação rescisória formulado antes da citação da parte ré. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O pedido de desistência foi formulado antes da angularização da relação processual, o que dispensa a concordância da parte ré.2. A desistência da ação autoriza a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC.3. O autor está isento dos ônus sucumbenciais, pois a relação processual não foi angularizada e há isenção de custas prevista em lei estadual. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Desistência homologada. Processo extinto sem resolução de mérito.Tese de julgamento: 1. A desistência da ação rescisória formulada antes da angularização da relação processual dispensa a concordância da parte ré e enseja a extinção do processo sem resolução de mérito. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 485, VIII e § 5º.Jurisprudência relevante citada: TJRS, AR nº 50838911320268217000, 12ª Câmara Cível, Rel. Des. Oyama Assis Brasil de Moraes, j. 18MAI26; TJRS, AR nº 50249706120268217000, 12ª Câmara Cível, Rel. Des. João Pedro Cavalli Junior, j. 06MAR26.(Ação Rescisória, Nº 52554438020258217000, Segundo Grupo de Câmaras Cíveis, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nelson Antonio Monteiro Pacheco, Julgado em: 21-09-2026)
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