JurisFonte
TJRSTributárioAgravo de Instrumento (Monocrática)TJRS-12189024

Primeira Câmara Cível

Relator
Alberto Delgado Neto
Órgão julgador
Primeira Câmara Cível
Data de julgamento
21/09/2026
Data de publicação
21/09/2026
Tipo de recurso
Agravo de Instrumento (Monocrática)
Número
TJRS-12189024

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À RECEITA FEDERAL DO BRASIL. QUALIFICAÇÃO DE CÔNJUGE SOBREVIVENTE. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS EXTRAJUDICIAIS. INDEFERIMENTO MANTIDO. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento de decisão que indeferiu o requerimento de expedição de ofício à Secretaria da Receita Federal do Brasil para qualificação da cônjuge sobrevivente do executado falecido, com vistas à sua inclusão no polo passivo da execução fiscal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste na possibilidade de expedição de ofício judicial à Receita Federal do Brasil para obtenção de dados cadastrais da cônjuge sobrevivente do executado, sem prévia demonstração do esgotamento das diligências extrajudiciais disponíveis. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. Nas execuções fiscais, é ônus do exequente adotar as diligências necessárias para a qualificação dos sucessores do devedor antes de invocar a atuação judicial.2. O município não demonstrou a adoção de nenhuma diligência extrajudicial prévia, limitando-se a alegar a ausência de dados na certidão de óbito e a possibilidade de homonímia.3. O princípio da cooperação processual, previsto no art. 6º do CPC/2015, não reside no deferimento de medidas judiciais sem elementos mínimos que indiquem êxito ou imprescindibilidade, não substituindo os ônus primários do exequente.4. O art. 319, §1º, do CPC/2015 exige a comprovação do esgotamento das diligências como condição para o deferimento de pesquisas judiciais de qualificação, requisito não atendido no caso. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Negado provimento ao recurso.Tese de julgamento: 1. A expedição de ofício judicial à Receita Federal do Brasil para qualificação de sucessor do executado pressupõe que o exequente comprove o esgotamento das diligências disponíveis, não sendo suficiente a mera alegação de ausência de dados na certidão de óbito. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 6º, 139, 319, §1º, 772, inc. III, 797 e 932, inc. VIII.Jurisprudência relevante citada: TJRS, Agravo de Instrumento nº 51282002220268217000, Primeira Câmara Cível, Rel. Alberto Delgado Neto, j. 27-08-2026; TJRS, Agravo de Instrumento nº 51288593120268217000, Primeira Câmara Cível, Rel. Isabel Dias Almeida, j. 23-04-2026; TJRS, Agravo de Instrumento nº 51806608320268217000, Segunda Câmara Cível, Rel. Ricardo Torres Hermann, j. 17-08-2026; TJRS, Agravo de Instrumento nº 53665018820258217000, Vigésima Segunda Câmara Cível, Rel. Iris Helena Medeiros Nogueira, j. 26-11-2025; TJRS, Agravo de Instrumento nº 51783261320258217000, Vigésima Primeira Câmara Cível, Rel. Marcelo Bandeira Pereira, j. 22-10-2025.(Agravo de Instrumento, Nº 53350276520268217000, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alberto Delgado Neto, Julgado em: 21-09-2026)

Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.

Criar conta grátis →
O inteiro teor está disponível no site do tribunal. Acessar inteiro teor no tribunal →

Temas relacionados

  • IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano