JurisFonte
TJRSCívelAgravo de Instrumento (Monocrática)TJRS-12188778

Cumprimento de sentença. Sobrestamento do feito. Descabimento. Ausência de efeito suspensivo. Recurso conhecido em parte e, nesta, provido

Relator
Murilo Magalhaes Castro Filho
Órgão julgador
Décima Oitava Câmara Cível
Data de julgamento
21/09/2026
Data de publicação
21/09/2026
Tipo de recurso
Agravo de Instrumento (Monocrática)
Número
TJRS-12188778

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SOBRESTAMENTO DO FEITO. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE EFEITO SUSPENSIVO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, PROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença, determinou o aguardo do trânsito em julgado de agravo de instrumento anterior para apreciar os pedidos de aplicação das penalidades previstas no art. 523, § 1º, do CPC, de multa por litigância de má-fé e de constrição de ativos via SISBAJUD. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há duas questões em discussão: (i) a legalidade do sobrestamento do cumprimento de sentença condicionado ao trânsito em julgado de decisão proferida em agravo de instrumento anterior; (ii) a possibilidade de apreciação originária, por este Tribunal, das medidas constritivas e sanções requeridas pela exequente. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A legislação processual civil adota como regra a eficácia imediata das decisões judiciais, de modo que os recursos não impedem o prosseguimento do feito, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido contrário, nos termos do art. 995 do CPC.2. Inexistindo atribuição de efeito suspensivo por órgão competente, o juízo de origem não pode impor óbice ao andamento processual, condicionando a prestação jurisdicional ao trânsito em julgado de decisão desta instância recursal.3. O art. 525, § 6º, do CPC reforça que nem mesmo a apresentação de impugnação impede a prática de atos executivos, salvo deliberação específica mediante os requisitos legais.4. A apreciação originária, por este Tribunal, das questões relativas à higidez da garantia, à caracterização do pagamento voluntário, à litigância de má-fé e à pertinência de novos atos expropriatórios acarretaria supressão de grau de jurisdição e violação ao princípio do duplo grau, devendo tais matérias ser enfrentadas primariamente pelo juízo de origem. IV. DISPOSITIVO:1. Recurso conhecido em parte e, nesta, provido.(Agravo de Instrumento, Nº 53325203420268217000, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Murilo Magalhaes Castro Filho, Julgado em: 21-09-2026)

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