Cumprimento de sentença. Sobrestamento do feito. Descabimento. Ausência de efeito suspensivo. Recurso conhecido em parte e, nesta, provido
- Relator
- Murilo Magalhaes Castro Filho
- Órgão julgador
- Décima Oitava Câmara Cível
- Data de julgamento
- 21/09/2026
- Data de publicação
- 21/09/2026
- Tipo de recurso
- Agravo de Instrumento (Monocrática)
- Número
- TJRS-12188778
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SOBRESTAMENTO DO FEITO. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE EFEITO SUSPENSIVO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, PROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença, determinou o aguardo do trânsito em julgado de agravo de instrumento anterior para apreciar os pedidos de aplicação das penalidades previstas no art. 523, § 1º, do CPC, de multa por litigância de má-fé e de constrição de ativos via SISBAJUD. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há duas questões em discussão: (i) a legalidade do sobrestamento do cumprimento de sentença condicionado ao trânsito em julgado de decisão proferida em agravo de instrumento anterior; (ii) a possibilidade de apreciação originária, por este Tribunal, das medidas constritivas e sanções requeridas pela exequente. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A legislação processual civil adota como regra a eficácia imediata das decisões judiciais, de modo que os recursos não impedem o prosseguimento do feito, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido contrário, nos termos do art. 995 do CPC.2. Inexistindo atribuição de efeito suspensivo por órgão competente, o juízo de origem não pode impor óbice ao andamento processual, condicionando a prestação jurisdicional ao trânsito em julgado de decisão desta instância recursal.3. O art. 525, § 6º, do CPC reforça que nem mesmo a apresentação de impugnação impede a prática de atos executivos, salvo deliberação específica mediante os requisitos legais.4. A apreciação originária, por este Tribunal, das questões relativas à higidez da garantia, à caracterização do pagamento voluntário, à litigância de má-fé e à pertinência de novos atos expropriatórios acarretaria supressão de grau de jurisdição e violação ao princípio do duplo grau, devendo tais matérias ser enfrentadas primariamente pelo juízo de origem. IV. DISPOSITIVO:1. Recurso conhecido em parte e, nesta, provido.(Agravo de Instrumento, Nº 53325203420268217000, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Murilo Magalhaes Castro Filho, Julgado em: 21-09-2026)
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