Décima Primeira Câmara Cível
- Relator
- Maria Ines Claraz de Souza Linck
- Órgão julgador
- Décima Primeira Câmara Cível
- Data de julgamento
- 21/09/2026
- Data de publicação
- 21/09/2026
- Tipo de recurso
- Agravo de Instrumento (Monocrática)
- Número
- TJRS-12188746
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. CONDENAÇÃO EM CUSTAS PROCESSUAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. Agravo de instrumento interposto contra decisão que extinguiu incidente de desconsideração da personalidade jurídica, sem resolução do mérito, por perda superveniente do objeto, em razão de a pessoa jurídica executada estar com o registro cancelado, e condenou o suscitante ao pagamento das custas processuais. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de citação das suscitadas impede a condenação do agravante ao pagamento das custas processuais do incidente que ele próprio instaurou. As custas processuais e os honorários advocatícios têm natureza e funções distintas: as custas remuneram a atividade jurisdicional do Estado e são devidas desde a provocação do exercício dessa atividade, independentemente de citação; os honorários pressupõem a triangularização da relação processual.O artigo 85, § 10, do CPC determina que, nos casos de perda superveniente do objeto, os encargos recaiam sobre quem deu causa ao processo; o agravante instaurou o incidente sem verificar previamente a situação cadastral da empresa executada, cuja baixa já estava registrada antes do ajuizamento. O artigo 290 do CPC é inaplicável ao caso, pois trata exclusivamente do cancelamento da distribuição por falta de recolhimento das custas iniciais, hipótese distinta da extinção por perda superveniente do objeto após regular tramitação do incidente. O pedido subsidiário de parcelamento das custas, fundado no artigo 98, § 6º, do CPC, não tem base legal, pois esse dispositivo pressupõe pedido e concessão de gratuidade da justiça, não formulados pelo agravante no curso do incidente. Recurso desprovido. Mantida a condenação do agravante ao pagamento das custas processuais. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 53141856420268217000, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Maria Ines Claraz de Souza Linck, Julgado em: 21-09-2026)
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