JurisFonte
TJRSCívelAgravo de Instrumento (Monocrática)TJRS-12188752

Décima Sexta Câmara Cível

Relator
Deborah Coleto Assumpção de Moraes
Órgão julgador
Décima Sexta Câmara Cível
Data de julgamento
21/09/2026
Data de publicação
21/09/2026
Tipo de recurso
Agravo de Instrumento (Monocrática)
Número
TJRS-12188752

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. AUSÊNCIA DE CABIMENTO RECURSAL. TAXATIVIDADE MITIGADA. INAPLICABILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto pelos autores contra decisão que, em ação indenizatória, indeferiu a produção de prova testemunhal por entender que a controvérsia pode ser dirimida por prova documental, determinando a exibição de documentos e o encaminhamento dos autos para julgamento. Os agravantes sustentam o cabimento do recurso com base na tese da taxatividade mitigada, firmada pelo STJ no Tema 988, diante do risco de inutilidade da apreciação da matéria apenas em futura apelação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há duas questões em discussão: (i) o cabimento do agravo de instrumento contra decisão que indefere produção de prova testemunhal; (ii) a aplicabilidade da tese da taxatividade mitigada do rol do art. 1.015 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A decisão que indefere produção de prova testemunhal não encontra correspondência em nenhum dos incisos do art. 1.015 do CPC, tratando-se de ato ordinário de condução probatória impugnável em preliminar de apelação, nos termos do art. 1.009, § 1º, do CPC.2. A tese da taxatividade mitigada, firmada pelo STJ no Tema 988, exige a demonstração inequívoca de que a apreciação da questão somente em sede de apelação resultará em inutilidade prática do provimento jurisdicional, com perecimento irreparável do direito material.3. O indeferimento de meio de prova não produz perda definitiva do direito da parte, pois, sobrevindo sentença desfavorável e demonstrado o prejuízo concreto, o tribunal pode reconhecer o cerceamento probatório e determinar a reabertura da instrução.4. A conveniência de antecipar a discussão probatória não se confunde com a inutilidade do exame posterior da matéria, sendo insuficiente para configurar a urgência excepcional exigida para a aplicação da taxatividade mitigada. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso não conhecido.Tese de julgamento: 1. O indeferimento de produção de prova testemunhal não está previsto no rol do art. 1.015 do CPC e não configura a urgência excepcional exigida para a aplicação da tese da taxatividade mitigada, devendo a matéria ser impugnada em preliminar de apelação. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, inc. III; art. 1.009, § 1º; art. 1.015; art. 1.025.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 568; STJ, Tema 988 dos Recursos Especiais Repetitivos.(Agravo de Instrumento, Nº 53346786220268217000, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Deborah Coleto Assumpção de Moraes, Julgado em: 21-09-2026)

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