Décima Segunda Câmara Cível
- Relator
- José Vinícius Andrade Jappur
- Órgão julgador
- Décima Segunda Câmara Cível
- Data de julgamento
- 21/09/2026
- Data de publicação
- 21/09/2026
- Tipo de recurso
- Agravo de Instrumento (Monocrática)
- Número
- TJRS-12188724
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. ROL TAXATIVO DO ART. 1.015, DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA. INAPLICABILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão que indeferiu o pedido de produção de prova pericial em ação revisional de contrato bancário, sob o argumento de que a prova é essencial para aferir a capacidade de pagamento da parte autora e o risco de crédito da operação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste em verificar o cabimento do agravo de instrumento contra decisão que indeferiu a produção de prova pericial. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O indeferimento de prova pericial não se enquadra em nenhuma das hipóteses do rol taxativo do art. 1.015, do CPC, que limita as decisões interlocutórias recorríveis de imediato por agravo de instrumento.2. A tese da taxatividade mitigada, firmada pelo STJ no Tema 988, admite o agravo de instrumento fora do rol legal apenas quando há urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em sede de apelação.3. O indeferimento de prova pericial não gera essa inutilidade, pois a questão pode ser suscitada como preliminar de apelação e, se acolhida, resulta na anulação da sentença e na determinação de retorno dos autos para instrução.4. Admitir o agravo de instrumento em toda hipótese de indeferimento de prova, sob o argumento de evitar futura anulação da sentença, subverteria a lógica da taxatividade e comprometeria a celeridade processual que o CPC buscou preservar. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso não conhecido.Tese de julgamento: 1. É incabível o agravo de instrumento contra decisão que indefere a produção de prova pericial, por não se inserir no rol taxativo do art. 1.015, do CPC, e a tese da taxatividade mitigada não se aplica quando a questão pode ser utilmente apreciada em sede de apelação. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.009, § 1º e 1.015.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.696.396/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 05.12.2018; TJRS, Agravo de Instrumento n. 50018724720268217000, 12ª Câmara Cível, Rel. João Pedro Cavalli Junior, j. 26.01.2026.(Agravo de Instrumento, Nº 53369789420268217000, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Vinícius Andrade Jappur, Julgado em: 21-09-2026)
Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.
Criar conta grátis →