Primeiro Núcleo Especial de Julgamento Cível
- Relator
- Katia Elenise Oliveira da Silva
- Órgão julgador
- Primeiro Núcleo Especial de Julgamento Cível
- Data de julgamento
- 21/09/2026
- Data de publicação
- 21/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Cível (Monocrática)
- Número
- TJRS-12188399
Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DESPROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelações cíveis interpostas pela parte autora e pela instituição financeira ré contra sentença que julgou procedentes os pedidos revisionais, declarando a nulidade da cláusula de juros remuneratórios de contrato de empréstimo pessoal não consignado, limitando-os à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, e condenando a ré à restituição dos valores pagos a maior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. No recurso da instituição financeira, há três questões em discussão: (i) preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa; (ii) preliminar de abuso do direito de demandar e advocacia predatória; (iii) mérito quanto à regularidade dos juros remuneratórios contratados e ao pedido subsidiário de aplicação da taxa média acrescida de 50%.2. No recurso da parte autora, há duas questões em discussão: (i) o índice de correção monetária aplicável à restituição dos valores pagos a maior; (ii) o critério de fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A preliminar de abuso do direito de demandar é rejeitada, pois a principal consequência do reconhecimento de eventual fragmentação indevida de ações seria a reunião dos processos, medida inviável após a prolação de sentença, nos termos da Súmula 235 do STJ.2. A preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa é rejeitada, pois o juízo a quo enfrentou expressamente a matéria, consignando que a documentação apresentada pela instituição financeira é insuficiente para justificar objetivamente a adoção de encargos tão elevados.3. A taxa de juros remuneratórios contratada é expressivamente superior à taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil para a mesma modalidade de crédito no período da contratação, e a instituição financeira não demonstrou, de forma concreta e individualizada, os critérios de análise de risco que justificariam os encargos praticados, configurando desvantagem exagerada ao consumidor, nos termos do art. 51, § 1º, III, do CDC.4. O pedido subsidiário de limitação dos juros a percentual acima da taxa média de mercado é rejeitado, pois, reconhecida a abusividade, a medida adequada é o restabelecimento do equilíbrio contratual mediante fixação dos juros na própria taxa média de mercado. A mora é descaracterizada em razão da abusividade dos encargos do período de normalidade contratual, conforme a Súmula 380 do STJ e o Tema 972 do STJ.5. Os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados por apreciação equitativa, com fundamento no art. 85, § 8º, do CPC, pois a aplicação do percentual sobre a base de cálculo resultaria em montante irrisório. A restituição dos valores pagos a maior deve ser simples, corrigida pelo IPCA desde o desembolso e acrescida de juros pela taxa SELIC deduzida do IPCA desde a citação, conforme o Tema 1.368 do STJ, afastando-se a aplicação do IGP-M. IV. DISPOSITIVO:1. Preliminares rejeitadas.2. Recurso da instituição financeira desprovido. Sentença de procedência mantida.3. Recurso da parte autora parcialmente provido para fixar os honorários advocatícios sucumbenciais por apreciação equitativa e adequar os consectários legais da restituição do indébito.(Apelação Cível, Nº 50307651320258210039, Primeiro Núcleo Especial de Julgamento Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Katia Elenise Oliveira da Silva, Julgado em: 21-09-2026)
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