JurisFonte
TJRSTributárioApelação Cível (Monocrática)TJRS-12188316

Primeira Câmara Cível

Relator
Alberto Delgado Neto
Órgão julgador
Primeira Câmara Cível
Data de julgamento
21/09/2026
Data de publicação
21/09/2026
Tipo de recurso
Apelação Cível (Monocrática)
Número
TJRS-12188316

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. BAIXO VALOR. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. TEMA 1.184 E TEMA 1.428 DO STF. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME:Apelação Cível da sentença que extinguiu Execução Fiscal de baixo valor, por ausência de interesse de agir, com fundamento no Tema 1.184 do STF e na Resolução CNJ nº 547/2024, diante da não comprovação dos requisitos de protesto do título e de tentativa de conciliação ou solução administrativa prévia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:Há duas questões em discussão: (i) preliminar de decisão surpresa, por alegada ausência de intimação prévia para cumprimento das exigências da Resolução CNJ nº 547/2024; (ii) mérito quanto à regularidade da extinção da execução fiscal com base no Tema 1.184 do STF e na Resolução CNJ nº 547/2024. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A preliminar de decisão surpresa é rejeitada, pois o exequente foi expressamente intimado para comprovar o atendimento dos requisitos do Tema 1.184 do STF e da Resolução CNJ nº 547/2024, com prazo prorrogado por 90 dias, em observância ao art. 10 do CPC.2. O STF, no Tema 1.184 (RE nº 1.355.208/SC), firmou ser legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor por ausência de interesse de agir, condicionando o ajuizamento à prévia tentativa de conciliação ou solução administrativa e ao protesto do título.3. O STF, no Tema 1.428 (ARE nº 1.553.607/RS), assentou que as providências da Resolução CNJ nº 547/2024 não interferem na competência tributária dos entes federativos e devem ser observadas para o processamento e a extinção de execuções fiscais com base no princípio constitucional da eficiência.4. O valor da execução é inferior a R$ 10.000,00 e o exequente não comprovou o atendimento integral dos requisitos da Resolução CNJ nº 547/2024. O instrumento de protesto juntado refere-se a certidão de dívida ativa diversa das que instruem a inicial, não satisfazendo a exigência do art. 3º da referida resolução.5. Verifica-se, ainda, ausência de movimentação útil por mais de um ano sem localização de bens penhoráveis do executado, nos termos do art. 1º, § 1º, da Resolução CNJ nº 547/2024. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Preliminar de decisão surpresa rejeitada.2. Recurso não provido.Tese de julgamento: 1. As providências da Resolução CNJ nº 547/2024, chanceladas pelos Temas 1.184 e 1.428 do STF, devem ser observadas para o processamento e a extinção de execuções fiscais de baixo valor por ausência de interesse de agir. 2. O protesto de certidão de dívida ativa diversa da que instrui a Execução Fiscal não satisfaz o requisito previsto no art. 3º da Resolução CNJ nº 547/2024. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 9º, 10 e 485, inc. VI; Resolução CNJ nº 547/2024, arts. 1º, § 1º, 2º e 3º.Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.355.208/SC, Tema 1.184; STF, ARE nº 1.553.607/RS, Tema 1.428; STJ, Súmula nº 568; TJRS, Apelação Cível nº 50170316720258210015, 21ª Câmara Cível, Rel. Armínio José Abreu Lima da Rosa, j. 27-03-2026.(Apelação Cível, Nº 50002354520198210133, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alberto Delgado Neto, Julgado em: 21-09-2026)

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