Décima Sexta Câmara Cível
- Relator
- Deborah Coleto Assumpção de Moraes
- Órgão julgador
- Décima Sexta Câmara Cível
- Data de julgamento
- 21/09/2026
- Data de publicação
- 21/09/2026
- Tipo de recurso
- Agravo de Instrumento (Monocrática)
- Número
- TJRS-12190362
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LOCAÇÃO. PENHORA E ARREMATAÇÃO DE VEÍCULO. IMPENHORABILIDADE NÃO CONFIGURADA. TITULARIDADE FORMAL DO BEM EM NOME DA EXECUTADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou as impugnações dos executados, manteve a penhora e a arrematação de veículo automotor registrado em nome de uma das executadas e determinou a expedição de mandado de apreensão do bem, com autorização de restrição de circulação via RENAJUD, em cumprimento de sentença decorrente de contrato de locação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há quatro questões em discussão: (i) a ilegitimidade passiva dos executados na condição de fiadores; (ii) a titularidade material do veículo constrito, alegada em favor de terceiros; (iii) a impenhorabilidade do bem em razão de sua utilização no transporte de menor com Transtorno do Espectro Autista; (iv) a existência de irregularidades nos cálculos do débito exequendo. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A discussão sobre a ilegitimidade passiva dos fiadores é inviável na fase executória, pois a obrigação decorre de título executivo judicial transitado em julgado, cuja eficácia preclusiva da coisa julgada material impede a reabertura da cognição sobre a legitimidade passiva.2. O veículo está formalmente registrado em nome da executada, e a alegação de que o bem pertence materialmente a terceiros não afasta a eficácia da constrição perante o credor. A defesa de direito patrimonial de terceiro deve ser veiculada pelo próprio interessado, por meio dos instrumentos processuais adequados.3. A utilização do veículo no transporte rotineiro de menor com Transtorno do Espectro Autista não configura hipótese legal de impenhorabilidade, pois não há prova de adaptação especial do bem nem de impossibilidade de utilização de outros meios de locomoção.4. O princípio da menor onerosidade da execução não prevalece sobre a efetividade da tutela executiva quando os executados não indicam outros bens livres e desembaraçados aptos a satisfazer o débito.5. As alegações de irregularidade formal na penhora e de divergências contábeis não foram acompanhadas de demonstração analítica e comprovação documental, o que inviabiliza a paralisação do feito executivo. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso desprovido. Decisão que manteve a penhora, a arrematação e determinou a expedição de mandado de apreensão do veículo mantida.Tese de julgamento: 1. O registro formal do veículo em nome do executado é suficiente para legitimar a constrição, cabendo ao terceiro que alega titularidade material valer-se dos instrumentos processuais próprios para tutelar seu direito. 2. A utilização de veículo no transporte rotineiro de pessoa com deficiência não configura, por si só, hipótese de impenhorabilidade, na ausência de adaptação especial do bem ou de prova de impossibilidade de outros meios de locomoção. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.021, § 4º; 1.025; 1.026, §§ 2º e 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 568.(Agravo de Instrumento, Nº 53259607620268217000, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Deborah Coleto Assumpção de Moraes, Julgado em: 21-09-2026)
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