JurisFonte
TJRSConsumidorApelação Cível (Monocrática)TJRS-12189393

Segundo Núcleo Especial de Julgamento Cível

Relator
Ricardo Torres Hermann
Órgão julgador
Segundo Núcleo Especial de Julgamento Cível
Data de julgamento
21/09/2026
Data de publicação
21/09/2026
Tipo de recurso
Apelação Cível (Monocrática)
Número
TJRS-12189393

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela instituição financeira contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato de crédito pessoal não consignado, limitando os juros remuneratórios à taxa média de mercado e determinando a devolução simples dos valores pagos em excesso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há duas questões em discussão: (i) preliminar de abuso do direito de demandar e advocacia predatória; (ii) abusividade dos juros remuneratórios pactuados no contrato de crédito pessoal não consignado. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A preliminar de abuso do direito de demandar e advocacia predatória é rejeitada. O ajuizamento de múltiplas ações revisionais não configura, por si só, abuso do direito de ação, sendo indispensável prova clara de dolo processual, ausente na hipótese. A reunião dos processos também é inviável, pois a demanda já foi sentenciada, nos termos da Súmula 235 do STJ.2. O CDC é aplicável às instituições financeiras, conforme a Súmula 297 do STJ, sendo legítima a revisão judicial de cláusulas abusivas com fundamento nos arts. 6º, V, 39, V, e 51, IV, do CDC.3. A taxa de juros remuneratórios contratada apresenta expressiva e injustificada discrepância em relação à taxa média de mercado para a mesma modalidade de crédito na data da contratação, configurando desvantagem exagerada ao consumidor, nos termos do art. 51, § 1º, III, do CDC. A instituição financeira não demonstrou os critérios de análise de risco que justificariam encargos tão elevados.4. Reconhecida a abusividade dos juros remuneratórios, impõe-se a descaracterização da mora, conforme a Súmula 380 do STJ e as teses fixadas nos REsp nº 1.061.530/RS e REsp nº 1.639.320/SP.5. A repetição do indébito deve ocorrer na forma simples, pois, até o momento da decisão judicial que reconhece a abusividade, a obrigação pactuada permanece hígida. A compensação opera-se exclusivamente sobre parcelas vencidas e não adimplidas, nos termos dos arts. 368 e 369 do CC. IV. DISPOSITIVO:1. Recurso desprovido.(Apelação Cível, Nº 50202851420268210015, Segundo Núcleo Especial de Julgamento Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Torres Hermann, Julgado em: 21-09-2026)

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