JurisFonte
TJRSCívelAgravo de Instrumento (Monocrática)TJRS-12190365

Negócios jurídicos bancários. Tutela cautelar antecedente. Suspensão de leilão extrajudicial. Liminar deferida na origem. Reforma. Recurso provido

Relator
Clovis Moacyr Mattana Ramos
Órgão julgador
Décima Quinta Câmara Cível
Data de julgamento
21/09/2026
Data de publicação
21/09/2026
Tipo de recurso
Agravo de Instrumento (Monocrática)
Número
TJRS-12190365

Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. SUSPENSÃO DE LEILÃO EXTRAJUDICIAL. LIMINAR DEFERIDA NA ORIGEM. REFORMA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que deferiu tutela cautelar antecedente para suspender leilões extrajudiciais de imóvel rural dado em garantia fiduciária, ao fundamento de que o saldo devedor notificado teria sido calculado com base em encargos declarados nulos por decisão transitada em julgado em ação revisional anterior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste em saber se a tutela cautelar antecedente atende aos requisitos do art. 300 do CPC, especialmente diante da alegação da agravante de que o saldo devedor foi calculado em conformidade com os parâmetros fixados na coisa julgada. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O demonstrativo elaborado pela cooperativa agravante mostra-se, em cognição sumária, compatível com os parâmetros fixados no acórdão revisional transitado em julgado, pois promove o recálculo desde a liberação do crédito com substituição do CDI pelo IGP-M e expurgo dos encargos moratórios.2. O cálculo apresentado pelo agravado contém inconsistências metodológicas relevantes: ausência de responsabilidade técnica de profissional habilitado, adoção de capital inicial sem correspondência demonstrada com o saldo remanescente e utilização de termo inicial de correção divergente do fixado no título judicial.3. A elevação do saldo devedor indicada nos cálculos da cooperativa não evidencia descumprimento da coisa julgada, pois o IGP-M - índice postulado pelo próprio agravado na ação revisional - apresentou variação significativa no período, e sua incidência retroativa pode produzir resultado superior ao do CDI em determinados intervalos.4. O agravado não efetuou depósito judicial, ainda que parcial, do valor que reconhece como devido, nem ofereceu caução idônea, permanecendo na posse do imóvel durante a paralisação do procedimento extrajudicial, o que transfere à credora fiduciária os efeitos econômicos da suspensão.5. A controvérsia é essencialmente contábil e admite recomposição patrimonial pelos mecanismos previstos na Lei n.º 9.514/1997, o que enfraquece a caracterização do perigo de dano suficiente para impedir, de forma continuada, o prosseguimento do procedimento fiduciário. IV. DISPOSITIVO:1. Recurso provido, em decisão monocrática. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 300, § 1º, 305, 932, inc. VIII; CF/1988, art. 5º, inc. XXXV; Lei n.º 9.514/1997, art. 26, § 7º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n.º 176; STJ, Súmula n.º 568.(Agravo de Instrumento, Nº 52940538320268217000, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Clovis Moacyr Mattana Ramos, Julgado em: 21-09-2026)

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