Negócios jurídicos bancários. Tutela cautelar antecedente. Suspensão de leilão extrajudicial. Liminar deferida na origem. Reforma. Recurso provido
- Relator
- Clovis Moacyr Mattana Ramos
- Órgão julgador
- Décima Quinta Câmara Cível
- Data de julgamento
- 21/09/2026
- Data de publicação
- 21/09/2026
- Tipo de recurso
- Agravo de Instrumento (Monocrática)
- Número
- TJRS-12190365
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. SUSPENSÃO DE LEILÃO EXTRAJUDICIAL. LIMINAR DEFERIDA NA ORIGEM. REFORMA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que deferiu tutela cautelar antecedente para suspender leilões extrajudiciais de imóvel rural dado em garantia fiduciária, ao fundamento de que o saldo devedor notificado teria sido calculado com base em encargos declarados nulos por decisão transitada em julgado em ação revisional anterior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste em saber se a tutela cautelar antecedente atende aos requisitos do art. 300 do CPC, especialmente diante da alegação da agravante de que o saldo devedor foi calculado em conformidade com os parâmetros fixados na coisa julgada. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O demonstrativo elaborado pela cooperativa agravante mostra-se, em cognição sumária, compatível com os parâmetros fixados no acórdão revisional transitado em julgado, pois promove o recálculo desde a liberação do crédito com substituição do CDI pelo IGP-M e expurgo dos encargos moratórios.2. O cálculo apresentado pelo agravado contém inconsistências metodológicas relevantes: ausência de responsabilidade técnica de profissional habilitado, adoção de capital inicial sem correspondência demonstrada com o saldo remanescente e utilização de termo inicial de correção divergente do fixado no título judicial.3. A elevação do saldo devedor indicada nos cálculos da cooperativa não evidencia descumprimento da coisa julgada, pois o IGP-M - índice postulado pelo próprio agravado na ação revisional - apresentou variação significativa no período, e sua incidência retroativa pode produzir resultado superior ao do CDI em determinados intervalos.4. O agravado não efetuou depósito judicial, ainda que parcial, do valor que reconhece como devido, nem ofereceu caução idônea, permanecendo na posse do imóvel durante a paralisação do procedimento extrajudicial, o que transfere à credora fiduciária os efeitos econômicos da suspensão.5. A controvérsia é essencialmente contábil e admite recomposição patrimonial pelos mecanismos previstos na Lei n.º 9.514/1997, o que enfraquece a caracterização do perigo de dano suficiente para impedir, de forma continuada, o prosseguimento do procedimento fiduciário. IV. DISPOSITIVO:1. Recurso provido, em decisão monocrática. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 300, § 1º, 305, 932, inc. VIII; CF/1988, art. 5º, inc. XXXV; Lei n.º 9.514/1997, art. 26, § 7º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n.º 176; STJ, Súmula n.º 568.(Agravo de Instrumento, Nº 52940538320268217000, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Clovis Moacyr Mattana Ramos, Julgado em: 21-09-2026)
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