Ação revisional de contrato bancário. Juros remuneratórios abusivos. Limitação à taxa média de mercado. Repetição do indébito simples
- Relator
- Katia Elenise Oliveira da Silva
- Órgão julgador
- Primeiro Núcleo Especial de Julgamento Cível
- Data de julgamento
- 21/09/2026
- Data de publicação
- 21/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Cível (Monocrática)
- Número
- TJRS-12190355
Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO SIMPLES. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação revisional de contrato bancário, limitando os juros remuneratórios à taxa média de mercado e determinando a devolução simples dos valores pagos a maior, rejeitando os pedidos de repetição em dobro do indébito, reconhecimento de confissão ficta, indenização por danos morais e redistribuição dos ônus sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há quatro questões em discussão: (i) a aplicabilidade da repetição em dobro do indébito, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC; (ii) o reconhecimento de confissão ficta em razão da divergência entre a taxa de juros nominal e o Custo Efetivo Total (CET); (iii) a configuração de dano moral indenizável decorrente da cobrança de encargos abusivos; (iv) a redistribuição dos ônus sucumbenciais ou a majoração dos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A repetição em dobro do indébito, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, não se aplica à revisão judicial de contratos bancários, pois a obrigação pactuada permanece válida e exigível até a decisão que reconhece a abusividade. A devolução dos valores revisados deve ser realizada na forma simples, salvo prova inequívoca de má-fé da instituição financeira.2. A divergência entre a taxa de juros nominal e o Custo Efetivo Total não configura vício de informação, pois o CET engloba todos os custos da operação, incluindo tributos, sendo naturalmente superior à taxa nominal. A indicação discriminada de ambos os índices no instrumento contratual atende ao dever de informação previsto nos arts. 6º, inc. III, e 52 do CDC.3. A confissão ficta não se opera sobre matéria de direito e de exegese contratual. A contestação da instituição financeira tornou a matéria controvertida, submetendo-a ao exame jurisdicional com base na prova documental dos autos.4. A cobrança de encargos abusivos, por si só, não configura dano moral indenizável. A parte autora não comprovou ofensa concreta aos direitos da personalidade que ultrapassasse o mero dissabor inerente às relações negociais.5. A sucumbência recíproca é mantida, pois a parte autora decaiu de pedidos autônomos e com expressão econômica independente — indenização por danos morais e repetição em dobro do indébito —, afastando a aplicação da regra da sucumbência mínima prevista no art. 86, parágrafo único, do CPC. IV. DISPOSITIVO:1. Recurso desprovido.(Apelação Cível, Nº 50879352320268210001, Primeiro Núcleo Especial de Julgamento Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Katia Elenise Oliveira da Silva, Julgado em: 21-09-2026)
Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.
Criar conta grátis →Temas relacionados
- Bancários
