Segunda Câmara Cível
- Relator
- Laura Louzada Jaccottet
- Órgão julgador
- Segunda Câmara Cível
- Data de julgamento
- 21/09/2026
- Data de publicação
- 21/09/2026
- Tipo de recurso
- Agravo de Instrumento (Monocrática)
- Número
- TJRS-12189356
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. DERMATITE ATÓPICA GRAVE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. DUPILUMABE (DUPIXENT₢). TESE VINCULANTE FIXADA NA ADI N. 7.265 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CONSULTA PRÉVIA AO NATJUS OU A ÓRGÃO COM EXPERTISE TÉCNICA. RESPOSTA NEGATIVA DO NÚCLEO TÉCNICO LOCAL. INDEFERIMENTO SUMÁRIO DA TUTELA DE URGÊNCIA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. IMPOSSIBILIDADE. DEVER JUDICIAL DE REITERAÇÃO FUNDAMENTADA OU DE ADOÇÃO DE MEIOS ALTERNATIVOS DE PROVA TÉCNICA. DESCONSTITUIÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I. CASO EM EXAME. Recurso de agravo de instrumento interposto pela parte autora em face da decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência, após o Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS) deixar de emitir a nota técnica sob a justificativa de que a demanda não envolveria o Sistema Único de Saúde. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. Consiste em apurar se a impossibilidade de emissão de nota técnica pelo NATJUS autoriza o indeferimento imediato da tutela provisória de urgência ou se impõe ao magistrado a persistência na obtenção do subsídio ou a busca de mecanismos técnicos alternativos, consoante diretriz fixada na ADI n. 7.265 do Supremo Tribunal Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR. 1) O Supremo Tribunal Federal, ao examinar a sistemática de fornecimento de tratamentos médicos em face de operadoras e entidades de autogestão em saúde suplementar na ADI n. 7.265, estabeleceu diretrizes rígidas e mandatórias para balizar a atuação judicial, disciplinando no item 3, alínea "c", de sua tese, caber ao Poder Judiciário: "[...] aferir a presença dos requisitos previstos no item 2, a partir de consulta prévia ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), sempre que disponível, ou a entes ou pessoas com expertise técnica, não podendo fundamentar sua decisão apenas em prescrição, relatório ou laudo médico apresentado pela parte". A leitura do dispositivo revela que o Supremo Tribunal Federal vedou expressamente o deferimento ou o indeferimento de tutelas de saúde amparados unicamente em documentos unilaterais apresentados pelas partes, impondo ao magistrado a formação de convicção técnica com respaldo independente. Na hipótese dos autos, ao receber a resposta do NATJUS declinando da emissão do parecer sob a alegação de que a lide não versava sobre o SUS, não cabia ao magistrado transformar a recusa do órgão em fundamento peremptório para indeferir a tutela requerida. Tal proceder representa evidente subversão da tese fixada na ADI n. 7.265, pois transfere integralmente ao jurisdicionado o ônus de um entrave administrativo interno. Se o próprio Tribunal determinou a observância do precedente vinculante, o cumprimento dessa determinação impõe postura ativa e dirigente do magistrado na condução da fase instrutória, sob pena violação ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal e aos arts. 489, § 1º, e 927, § 1°, do Código de Processo Civil, como neste caso concreto. 2) Conforme expressamente consignado na decisão monocrática proferida no agravo de instrumento antecedente, a nota técnica deveria ser requisitada previamente, aguardando-se sua entrega, com solicitação de urgência e reiteração fundamentada perante o órgão técnico, explicitando o dever funcional de atendimento às determinações judiciais fundadas em decisão do Supremo Tribunal Federal. Persistindo eventual recusa ou impossibilidade material insuperável do órgão local, cabia ao juízo buscar alternativas idôneas de aferição técnica, tais como a expedição de consulta a outros núcleos técnicos conveniados - além da própria reiteração -, a solicitação de parecer a entidades especializadas ou a nomeação de perito médico judicial de confiança do juízo para elaboração de laudo. O que não se admite é o encerramento sumário da cognição de urgência com a simples afirmação de que a ausência do parecer inviabiliza a análise do direito. Tal postura configura omissão no dever de instruir adequadamente o processo antes da formação do juízo de valor sobre os pressupostos do art. 300 do Código de Processo Civil e sobre os requisitos específicos do precedente vinculante. Em decorrência disso, impõe-se a desconstituição da decisão recorrida para que o juízo singular promova a efetiva realização da diligência instrutória indispensável, reiterando formalmente a requisição da nota técnica com os devidos esclarecimentos ou adotando via técnica substitutiva idônea, sobrevindo, somente após tal cumprimento, a apreciação do pleito de tutela provisória de urgência. IV. DISPOSITIVO. Em decisão monocrática, agravo de instrumento parcialmente provido, a fim de ser desconstituída a decisão agravada. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 93, inciso IX; CPC, arts. 489 e 927. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI n. 7.265.(Agravo de Instrumento, Nº 53355931420268217000, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Laura Louzada Jaccottet, Julgado em: 21-09-2026)
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