Décima Segunda Câmara Cível
- Relator
- João Pedro Cavalli Junior
- Órgão julgador
- Décima Segunda Câmara Cível
- Data de julgamento
- 21/09/2026
- Data de publicação
- 21/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Cível (Monocrática)
- Número
- TJRS-12190348
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE VÍCIO DECLARATÓRIO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS DESACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que deu provimento à apelação da ré para reformar sentença de procedência e julgar improcedentes os pedidos de revisão de contratos de empréstimo consignado, por ausência de demonstração cabal da abusividade dos juros remuneratórios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática apresenta omissão ou falta de clareza quanto aos fundamentos adotados, a justificar o acolhimento dos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses do art. 1.022 do CPC: obscuridade, contradição, omissão ou erro material.2. A decisão embargada enfrentou de forma clara e fundamentada todas as questões essenciais, consignando que o simples cotejo entre as taxas contratadas e a taxa média do BACEN é insuficiente para caracterizar abusividade, conforme orientação do STJ.3. A insurgência da embargante decorre do inconformismo com o resultado do julgamento, e o mero descontentamento com a tese jurídica adotada não autoriza o manejo dos embargos de declaração.4. O julgador não está obrigado a rebater minuciosamente todos os precedentes colacionados pela parte quando já existem fundamentos suficientes para motivar sua convicção.5. Ainda que opostos com intuito de prequestionamento, os embargos pressupõem a presença de algum dos vícios do art. 1.022 do CPC, o que não se verifica no caso, incidindo o art. 1.025 do mesmo diploma. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Embargos de declaração desacolhidos.Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, sendo incabíveis quando a insurgência decorre exclusivamente do inconformismo com o resultado do julgamento, sem a presença de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022 e 1.025.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp 1.353.826/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 26.02.2014; TJRS, Agravo de Instrumento n. 50394460720268217000, 12ª Câmara Cível, Rel. Oyama Assis Brasil de Moraes, j. 17.08.2026.(Apelação Cível, Nº 50565327020258210001, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Pedro Cavalli Junior, Julgado em: 21-09-2026)
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