JurisFonte
TJRSConsumidorAgravo de Instrumento (Monocrática)TJRS-12188374

Sexta Câmara Cível

Relator
Eliziana da Silveira Perez
Órgão julgador
Sexta Câmara Cível
Data de julgamento
21/09/2026
Data de publicação
21/09/2026
Tipo de recurso
Agravo de Instrumento (Monocrática)
Número
TJRS-12188374

Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGUROS. PLANO DE SAÚDE. HOME CARE. CUSTEIO DE TÉCNICO DE ENFERMAGEM EM CARÁTER INTEGRAL. DECISÃO AGRAVADA QUE NÃO DEFERIU A OBRIGAÇÃO IMPUGNADA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto por operadora de plano de saúde contra decisão que, ao apreciar pedido de reconsideração formulado pelo autor, determinou a realização de estudo social domiciliar e a requisição de parecer técnico ao Departamento Médico Judiciário, sem deferir o custeio de técnico de enfermagem em regime integral de 24 horas, objeto do inconformismo da agravante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste em saber se a decisão agravada gerou gravame concreto à agravante, apto a configurar interesse recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O interesse recursal pressupõe que a decisão impugnada tenha causado prejuízo concreto e atual à parte recorrente, conforme os arts. 996 e 1.010, inc. II, do CPC/2015.2. A decisão agravada não deferiu o custeio de técnico de enfermagem em caráter integral. Limitou-se a determinar diligências instrutórias — estudo social domiciliar e parecer técnico do DMJ/NATJUS — para subsidiar futura análise do pedido.3. A decisão que anteriormente apreciou a tutela de urgência indeferiu expressamente o pedido de técnico de enfermagem, por ausência de indicação médica específica, e esse comando não foi modificado pelo pronunciamento ora impugnado.4. O recurso se volta contra obrigação que ainda não foi imposta, o que configura ausência de interesse recursal e impede o conhecimento do agravo. IV. DISPOSITIVO:1. Recurso não conhecido. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 932, inc. III, 996 e 1.010, inc. II.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.930.091/AL, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 3/10/2022; STJ, REsp n. 2.017.759/MS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 14/2/2023.(Agravo de Instrumento, Nº 53302114020268217000, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eliziana da Silveira Perez, Julgado em: 21-09-2026)

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