JurisFonte
TJRSFamíliaAgravo de Instrumento (Monocrática)TJRS-12189681

Cumprimento de sentença. Cobrança de aluguéis e encargos. Erro material. Embargos acolhidos em parte, sem efeitos infringentes

Relator
Clovis Moacyr Mattana Ramos
Órgão julgador
Décima Quinta Câmara Cível
Data de julgamento
21/09/2026
Data de publicação
21/09/2026
Tipo de recurso
Agravo de Instrumento (Monocrática)
Número
TJRS-12189681

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ENCARGOS. ERRO MATERIAL. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE, SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME: Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que desproveu agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu a penhora de imóvel residencial em cumprimento de sentença proveniente de ação de cobrança de aluguéis e encargos condominiais, ao reconhecer a impenhorabilidade do bem de família da executada, que figurou simultaneamente como representante da locatária e como fiadora nos contratos de locação que fundamentam a execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em verificar se a decisão monocrática incorreu em erro material ao invocar coisa julgada decorrente do julgamento do Agravo de Instrumento nº 70068132851, sob a alegação de que aquele julgado versou sobre contrato locatício e locadora distintos dos que instruem a presente execução. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, e têm natureza integrativa ou aclaratória, sem, via de regra, efeito modificativo.2. Procede parcialmente a irresignação dos embargantes: a decisão embargada incorreu em erro material ao afirmar que o Agravo de Instrumento nº 70068132851 examinou os mesmos contratos de locação que aparelham a execução em curso, quando, na verdade, aquela avença decorria de relação locatícia distinta.3. O acolhimento parcial dos embargos impõe apenas o afastamento da menção à coisa julgada e a adequação da fundamentação para indicar que o referido julgado retrata hipótese semelhante, envolvendo a mesma executada, a nulidade da fiança pela confusão entre garante e garantida e a impenhorabilidade do mesmo imóvel.4. O acolhimento parcial não confere efeito infringente aos embargos, pois a vedação à penhora repousa em fundamento material autônomo: a impenhorabilidade do bem de família e a ausência de eficácia da exceção da fiança nos contratos que instruem a execução, mantida a conclusão de desprovimento do agravo de instrumento. IV. DISPOSITIVO: Embargos de declaração acolhidos em parte, sem efeitos infringentes, para afastar o fundamento relativo à coisa julgada e adequar a fundamentação no sentido de que o Agravo de Instrumento nº 70068132851 trata de hipótese semelhante à examinada nos autos, mantida a conclusão de desprovimento do agravo de instrumento. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 489, § 1º, inc. IV, 1.022, 1.025 e 1.026, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 491.182/DF, Rel. Min. Marco Aurélio Belizze, j. 27.02.2018.(Agravo de Instrumento, Nº 52949034020268217000, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Clovis Moacyr Mattana Ramos, Julgado em: 21-09-2026)

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