Vigésima Segunda Câmara Cível
- Relator
- Marilene Bonzanini
- Órgão julgador
- Vigésima Segunda Câmara Cível
- Data de julgamento
- 21/09/2026
- Data de publicação
- 21/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Cível (Monocrática)
- Número
- TJRS-12189555
Ementa
DIREITO À SAÚDE. APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS. CANABIDIOL. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. TEMAS 6 E 1234 DO STF. REQUISITOS CUMULATIVOS NÃO PREENCHIDOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta por menor, representado por sua genitora, contra sentença que julgou improcedente o pedido de fornecimento de Canabidiol pelo Estado do Rio Grande do Sul e pelo Município de Rio Grande/RS, para tratamento de Transtorno do Espectro Autista. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há duas questões em discussão: (i) a inaplicabilidade dos Temas 6 e 1234 do STF ao caso, sob o argumento de que o Canabidiol não se qualifica como medicamento sujeito a registro sanitário ordinário; (ii) o preenchimento dos requisitos cumulativos exigidos pelos Temas 6 e 1234 do STF para o fornecimento judicial do produto. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O Canabidiol, embora regulamentado pela RDC nº 327/2019 da ANVISA como produto de Cannabis para fins medicinais, possui autorização sanitária equivalente ao registro, o que o submete aos requisitos dos Temas 6 e 1234 do STF, consolidados nas Súmulas Vinculantes nº 60 e 61.2. A imprescindibilidade clínica do tratamento não está comprovada, pois o laudo médico não descreve os tratamentos anteriores com indicação de posologia, tempo de uso e critérios de falência terapêutica.3. A impossibilidade de substituição por alternativas terapêuticas disponíveis no SUS também não está demonstrada, uma vez que a Nota Técnica do NatJus aponta a existência de opções para os sintomas comportamentais associados ao TEA, sem que o laudo médico indique o esgotamento dessas alternativas.4. O Canabidiol não possui comprovação de eficácia, acurácia, efetividade e segurança por evidências científicas de alto nível — ensaios clínicos randomizados, revisões sistemáticas ou meta-análises —, conforme exigido pelo item 2, alínea "d", do Tema 6, e pelos itens 4.3 e 4.4 do Tema 1234 do STF; a prescrição médica individualizada não supre essa exigência.5. O ato administrativo de não incorporação pela CONITEC está fundamentado na ausência de evidências científicas robustas, não sendo demonstrada sua ilegalidade, o que afasta o requisito previsto no item 2, alínea "b", do Tema 6 do STF. IV. DISPOSITIVO:1. Recurso desprovido.(Apelação Cível, Nº 50101311020268210023, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marilene Bonzanini, Julgado em: 21-09-2026)
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