Ação declaratória de inexistência de débito. Cartão de desconto conveniado. Descontos em folha de pagamento. Divergência entre extratos e retenções salariais
- Relator
- Fabiana Zilles
- Órgão julgador
- Décima Nona Câmara Cível
- Data de julgamento
- 21/09/2026
- Data de publicação
- 21/09/2026
- Tipo de recurso
- Agravo de Instrumento (Monocrática)
- Número
- TJRS-12190543
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. CARTÃO DE DESCONTO CONVENIADO. DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. DIVERGÊNCIA ENTRE EXTRATOS E RETENÇÕES SALARIAIS. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA NA ORIGEM. REFORMA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste na presença dos requisitos do art. 300 do CPC para concessão de tutela de urgência visando à suspensão dos descontos controvertidos em folha de pagamento e à autorização de depósito judicial dos valores incontroversos. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. São requisitos para a concessão da tutela de urgência, a probabilidade do direito alegado pela parte (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). 2. A relação jurídica entre a agravante e as entidades gestoras do cartão conveniado enquadra-se nos arts. 2º e 3º do CDC, impondo às fornecedoras o ônus de demonstrar a regularidade dos débitos cobrados, a validade das autorizações de desconto e a memória analítica de cálculo das insuficiências lançadas. 3. A probabilidade do direito está demonstrada pela divergência entre os extratos de consumo e os valores retidos em folha, especialmente pelo fato de que, em fevereiro de 2026, o desconto efetuado superou o total do débito daquele período, mas, no mês seguinte, foi lançada nova insuficiência pretérita sem respaldo documental. 4. A omissão das requeridas em fornecer contrato de adesão, autorizações de débito e memória discriminada da dívida, mesmo após notificação extrajudicial, afronta o dever de informação previsto no art. 6º, inc. III, do CDC e a boa-fé objetiva do art. 422 do CC/2002. 5. O perigo de dano é concreto e atual, pois os descontos incidem sobre verba de natureza alimentar, tendo a agravante obtido salário líquido zerado durante cinco meses consecutivos, o que compromete sua subsistência e a de seu dependente econômico. 6. Não há perigo de irreversibilidade na concessão da medida, pois a suspensão provisória dos lançamentos controvertidos, com depósito judicial dos valores incontroversos, preserva os interesses de ambas as partes, sendo possível a retomada das cobranças caso comprovada a regularidade dos débitos ao final da instrução. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso provido. Tese de julgamento: a divergência entre os extratos de consumo e os valores retidos em folha de pagamento, aliada à omissão das fornecedoras em apresentar documentação que justifique os lançamentos de insuficiências pretéritas, configura probabilidade do direito suficiente para a concessão de tutela de urgência, quando os descontos incidem sobre verba alimentar e comprometem a subsistência do consumidor. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, inc. X; CC, art. 422; CPC, arts. 300 e 300, § 3º; CDC, arts. 2º, 3º e 6º, inc. III. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 568; TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 52645479620258217000, Vigésima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo João Lima Costa, Julgado em: 18-11-2025; Agravo de Instrumento, Nº 53427299620258217000, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Julgado em: 07-11-2025; e Agravo de Instrumento, Nº 51673980320258217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard, Julgado em: 26-09-2025.(Agravo de Instrumento, Nº 53383845320268217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fabiana Zilles, Julgado em: 21-09-2026)
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