JurisFonte
TJRSCívelAgravo de Instrumento (Monocrática)TJRS-12188207

Décima Quinta Câmara Cível

Relator
Roberto Carvalho Fraga
Órgão julgador
Décima Quinta Câmara Cível
Data de julgamento
21/09/2026
Data de publicação
21/09/2026
Tipo de recurso
Agravo de Instrumento (Monocrática)
Número
TJRS-12188207

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. DISPENSA DO ADIANTAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. ART. 82, § 3º, DO CPC, INCLUÍDO PELA LEI Nº 15.109/2025. SUSPENSÃO DA INSCRIÇÃO NA OAB. IRRELEVÂNCIA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de dispensa do adiantamento das custas processuais em ação de cobrança de honorários advocatícios contratuais, sob o fundamento de que o advogado agravante se encontrava com a inscrição na OAB suspensa e, por isso, não preencheria o requisito subjetivo para o benefício previsto no art. 82, § 3º, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste em saber se a suspensão da inscrição do advogado na OAB impede a aplicação da dispensa do adiantamento de custas processuais prevista no art. 82, § 3º, do CPC, incluído pela Lei nº 15.109/2025. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A Lei nº 15.109/2025, ao inserir o § 3º ao art. 82 do CPC, dispensou expressamente o advogado do adiantamento de custas processuais nas ações de cobrança e execuções de honorários advocatícios, atribuindo ao réu ou executado o pagamento ao final, se tiver dado causa ao processo.2. Por se tratar de norma processual, a Lei nº 15.109/2025 tem aplicação imediata aos processos em curso, sendo aplicável ao caso concreto, em que as custas ainda não foram recolhidas.3. O dispositivo legal não exige inscrição ativa na OAB nem atuação em causa própria como condições para a dispensa, de modo que a suspensão profissional do agravante é irrelevante para a concessão do benefício. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 82, § 3º; Lei nº 15.109/2025.Jurisprudência relevante citada: TJRS, Agravo de Instrumento nº 50851637620258217000, 24ª Câmara Cível, Rel. Des. Altair de Lemos Junior, j. 25-06-2025; TJRS, Agravo de Instrumento nº 50795983420258217000, 15ª Câmara Cível, Rel. Des. Clovis Moacyr Mattana Ramos, j. 01-04-2025.(Agravo de Instrumento, Nº 53369961820268217000, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Julgado em: 21-09-2026)

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