JurisFonte
TJRSConsumidorApelação Cível (Monocrática)TJRS-12189545

Segundo Núcleo Especial de Julgamento Cível

Relator
Sergio Fusquine Goncalves
Órgão julgador
Segundo Núcleo Especial de Julgamento Cível
Data de julgamento
21/09/2026
Data de publicação
21/09/2026
Tipo de recurso
Apelação Cível (Monocrática)
Número
TJRS-12189545

Ementa

DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou procedente ação revisional de contrato de crédito pessoal não consignado, limitando os juros remuneratórios à taxa média de mercado de 5,22% ao mês, descaracterizando a mora e determinando a devolução dos valores cobrados em excesso, com repetição simples do indébito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há três questões em discussão: (i) a abusividade dos juros remuneratórios pactuados e a possibilidade de limitação à taxa média de mercado; (ii) a descaracterização da mora; (iii) a possibilidade de compensação e repetição do indébito. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação da Lei de Usura, e a estipulação de juros superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade, conforme as Súmulas 596 do STF e 382 do STJ. A revisão é admitida quando a abusividade for cabalmente demonstrada, nos termos do art. 51, § 1º, III, do CDC.2. A taxa contratada supera expressivamente a taxa média de mercado e a instituição financeira não apresentou justificativa objetiva para a discrepância, configurando onerosidade excessiva e desvantagem exagerada ao consumidor.3. A descaracterização da mora é consequência do reconhecimento da abusividade dos encargos do período de normalidade contratual, conforme a Súmula 380 do STJ e as teses fixadas nos REsp nº 1.061.530/RS e REsp nº 1.639.320/SP.4. A compensação opera-se sobre parcelas vencidas e não pagas, nos termos dos arts. 368 e 369 do CC/2002, sendo vedada sobre prestações vincendas. A repetição do indébito deve ser realizada na forma simples, sem aplicação da penalidade do art. 42, parágrafo único, do CDC, ausente prova de má-fé da instituição financeira. IV. DISPOSITIVO: Recurso desprovido.(Apelação Cível, Nº 50083796320268210003, Segundo Núcleo Especial de Julgamento Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Fusquine Goncalves, Julgado em: 21-09-2026)

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