Primeiro Núcleo Especial de Julgamento Cível
- Relator
- Eduardo Kraemer
- Órgão julgador
- Primeiro Núcleo Especial de Julgamento Cível
- Data de julgamento
- 21/09/2026
- Data de publicação
- 21/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Cível (Monocrática)
- Número
- TJRS-12188885
Ementa
DIREITO CIVIL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos em ação revisional de contrato de empréstimo pessoal não consignado, mantendo as estipulações pactuadas. O apelante sustenta a abusividade dos juros remuneratórios contratados, diante da expressiva divergência em relação à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, e requer a revisão contratual com restituição dos valores pagos a maior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há três questões em discussão: (i) preliminar de impugnação à gratuidade da justiça, suscitada em contrarrazões; (ii) preliminar de ausência de interesse processual, por falta de prévia tentativa de solução administrativa; (iii) mérito quanto à abusividade dos juros remuneratórios pactuados e ao direito à restituição dos valores pagos a maior. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A preliminar de impugnação à gratuidade da justiça está preclusa, pois a instituição financeira não a arguiu no momento processual oportuno, conforme os arts. 223 e 337, XIII, do CPC.2. A preliminar de ausência de interesse processual é rejeitada, pois o esgotamento da via administrativa não é condição da ação em demandas revisionais de contratos bancários, prevalecendo o direito constitucional de acesso ao Judiciário, nos termos do art. 5º, inc. XXXV, da CF/1988 e do art. 3º do CPC.3. O CDC é aplicável às instituições financeiras (Súmula 297 do STJ), e a revisão judicial de cláusulas abusivas é admitida quando demonstrada desvantagem exagerada ao consumidor, nos termos dos arts. 6º, V, 39, V, e 51, IV, do CDC.4. A taxa de juros remuneratórios contratada supera expressivamente a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil para a mesma modalidade à época da contratação, configurando abusividade nos termos do art. 51, § 1º, III, do CDC, sem que a instituição financeira tenha demonstrado critérios objetivos que justifiquem a discrepância.5. A restituição dos valores pagos a maior deve ser realizada na forma simples, mediante compensação em relação às parcelas vencidas e não pagas e repetição do indébito quanto ao excedente, com atualização pelo IPCA desde o desembolso e juros pela taxa SELIC, deduzido o índice de correção monetária, a partir da citação, conforme o Tema 1.368 do STJ. IV. DISPOSITIVO:1. Preliminares rejeitadas.2. Recurso parcialmente provido.(Apelação Cível, Nº 51491803520268210001, Primeiro Núcleo Especial de Julgamento Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Kraemer, Julgado em: 21-09-2026)
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