Segundo Núcleo Especial de Julgamento Cível
- Relator
- Sergio Fusquine Goncalves
- Órgão julgador
- Segundo Núcleo Especial de Julgamento Cível
- Data de julgamento
- 21/09/2026
- Data de publicação
- 21/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Cível (Monocrática)
- Número
- TJRS-12188888
Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. INAPLICABILIDADE DA SÉRIE TEMPORAL PARA COMPOSIÇÃO DE DÍVIDAS. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME:1. Apelações cíveis interpostas pelo banco réu e pela autora contra sentença que julgou procedentes os pedidos revisionais, limitando os juros remuneratórios de contrato de empréstimo pessoal à taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, com descaracterização da mora e determinação de devolução simples dos valores pagos a maior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. No recurso do banco apelante, há duas questões em discussão: (i) a legalidade dos juros remuneratórios contratados e a inocorrência de abusividade; (ii) a impossibilidade de repetição do indébito e a configuração de litigância de má-fé pela autora.2. No recurso da autora apelante, há duas questões em discussão: (i) preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, suscitada pelo banco em contrarrazões; (ii) a aplicação da série temporal do BACEN para crédito pessoal não consignado vinculado à composição de dívidas e a majoração dos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade é rejeitada, pois o recurso da autora impugna os fundamentos da decisão recorrida em conformidade com o art. 1.010 do CPC.2. O CDC é aplicável às instituições financeiras, nos termos da Súmula nº 297 do STJ, sendo admissível a revisão judicial de cláusulas abusivas que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, conforme os arts. 39, V, e 51, IV e § 1º, do CDC.3. A taxa de juros remuneratórios contratada supera expressivamente a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma natureza, configurando abusividade e impondo a limitação à taxa média, nos termos do REsp nº 1.061.530/RS.4. A aplicação das Séries Temporais nº 25465 e 20743, referentes à composição de dívidas, exige a comprovação de que a operação consolidou dívidas de, no mínimo, duas modalidades distintas; ausente essa comprovação, aplica-se a série para crédito pessoal não consignado.5. Reconhecida a abusividade dos juros remuneratórios no período de normalidade contratual, impõe-se a descaracterização da mora, e a devolução dos valores pagos a maior deve ocorrer na forma simples, sem aplicação da penalidade do art. 42, parágrafo único, do CDC. IV. DISPOSITIVO: Preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade rejeitada. Recursos desprovidos.(Apelação Cível, Nº 51496670520268210001, Segundo Núcleo Especial de Julgamento Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Fusquine Goncalves, Julgado em: 21-09-2026)
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