JurisFonte
TJRSCívelAgravo de Instrumento (Monocrática)TJRS-12188864

Décima Quinta Câmara Cível

Relator
Clovis Moacyr Mattana Ramos
Órgão julgador
Décima Quinta Câmara Cível
Data de julgamento
21/09/2026
Data de publicação
21/09/2026
Tipo de recurso
Agravo de Instrumento (Monocrática)
Número
TJRS-12188864

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. DECISÃO QUE DEFERIU ROL TESTEMUNHAL E DESIGNOU AUDIÊNCIA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA NÃO ELENCADA NO ROL DO ART. 1.015 DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA NÃO APLICÁVEL. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu o rol testemunhal apresentado pela parte ré e designou audiência de instrução e julgamento. O agravante sustenta a ocorrência de preclusão temporal, alegando que o rol foi protocolado após o encerramento do prazo fixado com expressa cominação de perda da prova. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em verificar se a decisão que defere rol testemunhal e designa audiência admite impugnação por agravo de instrumento, considerando a taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O rol do art. 1.015 do CPC é taxativo e não prevê expressamente o cabimento de agravo de instrumento contra decisões de natureza puramente instrutória, como as que versam sobre produção de provas ou designação de audiências.2. O Tema 988 do STJ admite a interposição de agravo de instrumento fora do rol taxativo apenas quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em sede de apelação.3. A decisão recorrida, ao versar sobre prova testemunhal e designação de audiência, é desprovida de caráter decisório e não demonstra urgência ou inutilidade que justifique a via recursal eleita, pois a matéria pode ser rediscutida em eventual apelação. IV. DISPOSITIVO: Recurso não conhecido. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 357, § 4º; art. 932, inc. III; art. 1.015.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.696.396/MT (Tema 988); TJRS, Agravo de Instrumento n. 50274590820258217000, 15ª Câmara Cível, Rel. Carmem Maria Azambuja Farias, j. 12-02-2025.  (Agravo de Instrumento, Nº 53377063820268217000, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Clovis Moacyr Mattana Ramos, Julgado em: 21-09-2026)

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