Sexta Câmara Cível
- Relator
- Gelson Rolim Stocker
- Órgão julgador
- Sexta Câmara Cível
- Data de julgamento
- 21/09/2026
- Data de publicação
- 21/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Cível (Monocrática)
- Número
- TJRS-12188849
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. COISA JULGADA. TRÍPLICE IDENTIDADE CONFIGURADA. EFICÁCIA PRECLUSIVA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inc. V, do CPC, ao reconhecer a existência de coisa julgada em relação a ação anteriormente ajuizada pela autora contra a mesma ré, com pedido de abstenção de divulgação de dados pessoais e indenização por danos morais, transitada em julgado com resultado de improcedência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste em saber se a presente demanda possui causa de pedir distinta da ação anterior, de modo a afastar a coisa julgada reconhecida na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A identidade entre demandas é aferida pela tríplice identidade de partes, causa de pedir e pedido, nos termos do art. 337, §§ 2º e 4º, do CPC.2. A presente demanda e a ação anterior apresentam as mesmas partes, a mesma causa de pedir — tratamento irregular de dados pessoais pela ré mediante disponibilização a terceiros — e o mesmo pedido de abstenção e indenização por danos morais.3. A atribuição de nova qualificação jurídica aos mesmos fatos, com fundamento no alegado desvio de finalidade no tratamento de dados, não afasta a identidade da causa de pedir quando o núcleo fático permanece inalterado.4. A eficácia preclusiva da coisa julgada, prevista no art. 508 do CPC, impede a rediscussão da mesma pretensão sob nova qualificação jurídica, ainda que fundamento específico não tenha sido expressamente invocado na demanda anterior.5. A superveniência de novo elemento probatório não constitui nova causa de pedir quando o fato jurídico que fundamenta a pretensão permanece inalterado, sendo a ação rescisória, nos termos do art. 966, inc. VII, do CPC, a via processual adequada para desconstituir a decisão transitada em julgado. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Sentença de extinção sem resolução do mérito mantida.2. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 1. A nova qualificação jurídica de fatos já submetidos à apreciação judicial e a apresentação de novo elemento probatório não afastam a coisa julgada quando o núcleo fático da pretensão permanece inalterado, sendo vedada a rediscussão da mesma lide em novo processo. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 337, §§ 2º e 4º; art. 485, inc. V; art. 502; art. 508; art. 966, inc. VII. (Apelação Cível, Nº 52307204220258210001, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gelson Rolim Stocker, Julgado em: 21-09-2026)
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