JurisFonte
TJRSTributárioApelação Cível (Monocrática)TJRS-12190022

Vigésima Segunda Câmara Cível

Relator
Marilene Bonzanini
Órgão julgador
Vigésima Segunda Câmara Cível
Data de julgamento
21/09/2026
Data de publicação
21/09/2026
Tipo de recurso
Apelação Cível (Monocrática)
Número
TJRS-12190022

Ementa

DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo Município exequente contra sentença que acolheu exceção de pré-executividade para reconhecer a prescrição intercorrente e extinguir a execução fiscal com resolução do mérito, com condenação do ente público ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há duas questões em discussão: (i) a ocorrência da prescrição intercorrente no curso da execução fiscal; (ii) o cabimento de honorários advocatícios sucumbenciais quando a execução fiscal é extinta pelo reconhecimento da prescrição intercorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A prescrição intercorrente rege-se pelo art. 40 da Lei nº 6.830/1980 e pelas teses fixadas pelo STJ no REsp nº 1.340.553/RS (Tema 566), de observância obrigatória, segundo as quais o prazo de suspensão de um ano e o quinquênio prescricional subsequente fluem automaticamente a partir da ciência da Fazenda Pública sobre a não localização do devedor ou a inexistência de bens penhoráveis.2. A ciência inequívoca do exequente sobre a frustração da tentativa de penhora ocorreu em novembro de 2013, iniciando-se o prazo de suspensão anual e, em seguida, o quinquênio prescricional, encerrado em novembro de 2019, sem que nenhuma constrição patrimonial eficaz fosse realizada no período.3. Meros requerimentos de diligências, pesquisas patrimoniais infrutíferas e petições sem efeito prático não interrompem o prazo prescricional intercorrente, conforme o Tema 566 do STJ.4. Os atos constritivos posteriores ao término do prazo prescricional são ineficazes para afastar a prescrição já consumada, inclusive a constrição financeira recaída sobre pessoa homônima, posteriormente liberada por ilegitimidade.5. Nos termos do Tema 1.229 do STJ (REsp nº 2.046.269/PR), à luz do princípio da causalidade, não cabem honorários advocatícios quando a exceção de pré-executividade é acolhida para extinguir a execução fiscal pelo reconhecimento da prescrição intercorrente prevista no art. 40 da Lei nº 6.830/1980, pois o reconhecimento da prescrição não afasta a presunção de certeza e liquidez do título executivo nem a inadimplência do executado. IV. DISPOSITIVOE:1. Recurso parcialmente provido para afastar a condenação do Município ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, mantida a extinção da execução fiscal com resolução do mérito pelo reconhecimento da prescrição intercorrente.(Apelação Cível, Nº 50004222120098210063, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marilene Bonzanini, Julgado em: 21-09-2026)

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