Décima Quinta Câmara Cível
- Relator
- Carla Patricia Boschetti Marcon
- Órgão julgador
- Décima Quinta Câmara Cível
- Data de julgamento
- 21/09/2026
- Data de publicação
- 21/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Cível (Monocrática)
- Número
- TJRS-12189519
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO. COOPERATIVA DE CRÉDITO. APLICAÇÃO DO CDC. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS MORATÓRIOS NÃO APLICADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução opostos pelo devedor em face de cooperativa de crédito, mantendo a validade das cédulas de crédito bancário e afastando as alegações de abusividade dos encargos contratuais e de excesso de execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. (i) Preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação; (ii) abusividade das taxas de juros remuneratórios pactuadas nas cédulas de crédito bancário; (iii) ilegalidade da capitalização de juros moratórios e excesso de execução; (iv) cabimento da repetição do indébito e descaracterização da mora. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A preliminar de nulidade da sentença é rejeitada, pois o juízo de origem analisou os encargos cobrados e expôs fundamentação detalhada sobre a validade dos pactos, atendendo ao disposto nos arts. 93, inc. IX, da CF/1988 e 489 do CPC/2015.2. O CDC é aplicável às cooperativas de crédito, pois a Lei n.º 4.595/64 equipara essas entidades às instituições financeiras quando praticam operações de concessão de crédito, conforme a Súmula n.º 297 do STJ.3. A revisão das taxas de juros remuneratórios exige a demonstração cabal de abusividade, considerando as peculiaridades do caso concreto, não sendo suficiente o simples cotejo com a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, conforme orientação firmada pelo STJ no REsp n.º 1.061.530/RS e no REsp n.º 2.009.614/SC.4. As taxas pactuadas nos contratos não são notoriamente exorbitantes em relação à média de mercado, e os cálculos que embasam a execução não incluem juros moratórios capitalizados, afastando a alegação de excesso de execução fundada em parecer técnico unilateral.5. Afastada a abusividade dos encargos, não há fundamento para a repetição do indébito, a descaracterização da mora ou a compensação de valores. Tese de julgamento: 1. A revisão das taxas de juros remuneratórios em contratos bancários exige a demonstração cabal de abusividade, com menção expressa às peculiaridades do caso concreto, não sendo suficiente o simples cotejo com a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central. 2. Afastada a abusividade dos encargos contratuais, não há fundamento para a repetição do indébito, a descaracterização da mora ou a compensação de valores. IV. RECURSO DESPROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (Apelação Cível, Nº 50063113620248210028, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carla Patricia Boschetti Marcon, Julgado em: 21-09-2026)
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