Décima Nona Câmara Cível
- Relator
- Sergio Fusquine Goncalves
- Órgão julgador
- Décima Nona Câmara Cível
- Data de julgamento
- 21/09/2026
- Data de publicação
- 21/09/2026
- Tipo de recurso
- Agravo de Instrumento (Monocrática)
- Número
- TJRS-12189515
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE E INDENIZAÇÃO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. LITÍGIO DE VIZINHANÇA. CONTROVÉRSIA SOBRE LIMITES POSSESSÓRIOS. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. INDEFERIMENTO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela provisória de urgência formulado em ação de obrigação de fazer cumulada com reintegração de posse e indenização por danos materiais e morais, em litígio de vizinhança no qual a agravante alega que o agravado realizou obras de aterro e nivelamento sem sistema adequado de drenagem pluvial, causando o desabamento parcial do muro divisório, a invasão de terra e lama em sua residência, o depósito de entulhos e materiais em sua propriedade e o direcionamento indevido de águas pluviais para o seu imóvel. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste em saber se o conjunto probatório apresentado com a petição inicial é suficiente, em sede de cognição sumária, para autorizar a concessão de tutela provisória de urgência voltada à cessação do lançamento de águas pluviais, à remoção de entulhos e à abstenção de novos atos de turbação ou esbulho. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A concessão da tutela de urgência exige a presença simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC, e a ausência de qualquer desses requisitos é suficiente para o indeferimento da medida.2. A probabilidade do direito possessório está comprometida pela controvérsia sobre a linha divisória entre os imóveis, pois o agravado afirmou, nas mensagens de WhatsApp trocadas com a agravante, que suas intervenções estavam dentro dos limites de seu próprio terreno, o que introduz dúvida razoável sobre onde se situa a divisa e impede o reconhecimento do esbulho em sede liminar.3. A certidão de matrícula imobiliária e as fotografias juntadas aos autos não permitem verificar, sem prova pericial de demarcação, se as estruturas e os materiais indicados pela agravante estão efetivamente localizados dentro dos limites de seu terreno, sendo inviável resolver essa controvérsia em cognição sumária, sem contraditório.4. As mensagens de WhatsApp não configuram confissão extrajudicial de responsabilidade pelo direcionamento irregular das águas pluviais ou pela invasão do terreno vizinho, pois o reconhecimento da existência de infiltração no muro não equivale à admissão do nexo de causalidade entre as obras do agravado e os danos ao imóvel da agravante, questão que demanda prova técnica.5. As fotografias que registram o acúmulo de entulhos e materiais na área próxima à divisa não permitem concluir, sem instrução probatória, que esses materiais foram depositados pelo agravado dentro dos limites do imóvel da agravante, dado que o agravado negou a autoria dos depósitos nas conversas trocadas com a agravante.6. Litígios de vizinhança com essa complexidade fática e técnica demandam contraditório amplo e produção de prova pericial antes de qualquer intervenção judicial sobre o estado das coisas, sendo o aguardo da instrução processual a medida mais adequada. IV. DISPOSITIVO:1. Recurso desprovido. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 300, 561 e 562; CC/2002, arts. 186, 187, 927, 1.196, 1.210, 1.228, 1.277, 1.280 e 1.311.Jurisprudência relevante citada: TJRS, Agravo de Instrumento nº 54017110620258217000, 19ª Câmara Cível, Rel. Alexandre Fernandes Gastal, j. 23-04-2026; TJRS, Agravo de Instrumento nº 52344164120258217000, 19ª Câmara Cível, Rel. Fabiana Zilles, j. 19-08-2025.(Agravo de Instrumento, Nº 53130285620268217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Fusquine Goncalves, Julgado em: 21-09-2026)
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